TJES - 5002084-69.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5002084-69.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO MINOTTO, G.
A.
M.
REQUERIDO: GIUSEPPE MINOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário Judicial com a finalidade de transmissão do patrimônio deixado por ocasião do falecimento de GIUSEPPE MINOTTO.
A inventariante apresentou plano de partilha amigável em id 64091952. É o breve relatório.
Passo a fundamentar para, então, decidir.
O plano de partilha apresentado é aquele ao qual se refere o art. 659 do CPC, segundo o qual “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
Analisando detidamente os autos e o plano consensual apresentado, verifico que foram observados todos os preceitos legais supracitados, devendo a partilha ser homologada na forma como proposta pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de id 64091952 destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de GIUSEPPE MINOTTO.
Em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, caso existam, pelos herdeiros, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE formal de partilha e/ou carta de adjudicação e, em sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará relativo a bens e rendas.
ABRA-SE VISTA à Agência da Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, ultimadas as formalidades legais, com observância das cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:04
Homologada a Transação
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02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5002084-69.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO MINOTTO REQUERIDO: GIUSEPPE MINOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 DESPACHO Trata-se de inventário visando a partilha de patrimônio cujo valor, a princípio, não ultrapassa a monta de 1.000 salários mínimos.
A esse respeito, o Código de Processo Civil permite que, nos casos em que os bens do espólio não ultrapassem o valor de 1.000 salários mínimos, o inventário seja processado na forma de arrolamento ainda que haja interesse de incapaz (arts. 664 e 665), devendo, em tais casos, o próprio inventariante apresentar o plano de partilha.
Tal disposição mostra-se em perfeita sintonia com a diretriz instituída no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que privilegia a solução consensual dos conflitos, bem como com o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, a apresentação de plano de partilha pelas próprias partes proporcionará maior celeridade ao processo, mormente em casos em que a divisão dos bens não comporta grandes discussões, uma vez que a Contadoria, responsável pela elaboração do esboço de partilha, já se encontra sobrecarregada com essa e com tantas outras atribuições.
Portanto, em virtude do disposto nos arts. 6º e 664 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o inventariante, sob pena de remoção e/ou arquivamento, para que apresente plano de partilha, no prazo de 30 dias, devendo apresentar, com o referido plano, caso já não o tenha feito, a) documentos pessoais e procurações de todos os interessados; b) certidão de óbito do autor da herança; c) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e d) título(s) de domínio do de cujus sobre o(s) bem(ns) imóvel(is) inventariado(s), conforme o caso.
Após a apresentação do plano de partilha, CITEM-SE/INTIMEM-SE os demais herdeiros, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Havendo interesse de incapazes, OUÇA-SE o ilustre Representante do Parquet.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:42
Processo Inspecionado
-
31/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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