TJES - 5010865-25.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:02
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5010865-25.2024.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 76961792 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 26 de agosto de 2025 -
26/08/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 06:35
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5010865-25.2024.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA JOSÉ CAMPOS DA SILVA em face de DACASA FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de título original; b) no mérito, o excesso de execução, sustentando a cobrança de juros remuneratórios abusivos, em patamar (16,45% a.m. ) muito superior à taxa média de mercado na época da contratação (6,99% a.m. ).
Apresenta planilha de cálculo apontando como devido o valor incontroverso e requer o acolhimento dos embargos para que seja declarado o excesso de execução.
Pugna pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
O despacho de ID 47833934 deferiu a gratuidade da justiça e recebeu os embargos sem efeito suspensivo, determinando a intimação da parte embargada para impugnação.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 62741264.
A embargante, em petição de ID 63391425, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e reiterou o pedido de produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel, ocorrendo o efeito previsto no art. 344, e não houve requerimento de prova, na forma do art. 349.
A ausência de impugnação pela parte embargada, devidamente certificada nos autos, caracteriza a sua revelia, da qual decorre a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela embargante, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia, no âmbito dos embargos à execução, atrai a aplicação do art. 344 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (neste caso, a embargante). É imperioso analisar se incide alguma das exceções previstas no art. 345 do CPC, que afastariam tal efeito.
Nenhuma das hipóteses se aplica: Não há pluralidade de réus com contestações conflitantes (inciso I); o litígio versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis (inciso II); a petição inicial dos embargos (ID 44357662) está devidamente instruída com os documentos que suportam suas alegações, como a simulação de cálculo e a taxa média de juros do BACEN, não se tratando de alegações inverossímeis ou em contradição com a prova constante dos autos (incisos III e IV).
Portanto, a presunção de veracidade opera em sua plenitude, tornando incontroversos os fatos articulados pela embargante, notadamente a aplicação da taxa de juros de 16,45% ao mês e a discrepância desta com a média de mercado.
A controvérsia cinge-se à verificação do alegado excesso de execução, fundado na suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Isso atrai a incidência de um microssistema protetivo, que visa reequilibrar a relação contratual.
A embargante afirma que a taxa de juros aplicada (16,45% a.m. ) é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da contratação (abril de 2018), que era de 6,99% a.m.
Tornou-se incontroversa, pela revelia, a aplicação da taxa de juros de 16,45% ao mês , em flagrante descompasso com a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito e período, que era de 6,99%.
Tal discrepância, superior a 135%, configura a onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV c/c §1º, III, do CDC, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e rompendo com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos (art. 422, CC).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admitida quando "caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada".
A demonstração, no presente feito, decorre da prova documental aliada à presunção legal gerada pela revelia.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à verossimilhança das alegações e à prova documental apresentada (planilhas de cálculo e consulta ao sistema do BACEN), torna incontroversa a abusividade da taxa de juros e, por conseguinte, o excesso de execução.
A embargante desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, ao indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado do cálculo.
O requerimento de prova pericial contábil formulado pela embargante (ID 63391425) deve ser indeferido por perda de objeto.
A finalidade da perícia seria comprovar o fato constitutivo do direito da embargante, qual seja, a discrepância entre as taxas e o consequente excesso no valor cobrado.
Contudo, em razão da revelia, tal fato já se presume verdadeiro, tornando inútil a produção de outras provas a seu respeito (art. 374, IV, CPC).
O cálculo do valor devido, agora, resume-se a uma mera operação aritmética, que pode ser realizada pela Contadoria Judicial em fase de liquidação ou pela própria exequente ao apresentar o novo demonstrativo de débito Destarte, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe, devendo o débito ser recalculado com base na taxa média de mercado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o excesso de execução no processo principal (nº 5007315-90.2022.8.08.0012).
Determino que o valor da execução prossiga pelo montante apurado pela embargante, devendo a dívida ser recalculada utilizando-se como juros remuneratórios a taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado vigente em abril de 2018 (6,99% a.m. ), com a devida compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurado em fase de liquidação.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (valor da causa dos embargos - R$ 2.792,34 ), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
13/08/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5010865-25.2024.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça ao embargante, haja vista os documentos acostados aos autos.
Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Ao embargado, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Após, para os fins do inciso II do art. 920 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizer se há interesse na designação de audiência para fins de transacionar sobre o objeto litigioso.
Não havendo interesse, digam as partes, no mesmo prazo, se pretendem produzir provas em audiência, hipótese em que deverão especificar e justificar as provas requeridas, sendo o silêncio interpretado como pedido de julgamento imediato da lide.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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