TJES - 5000047-42.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU).
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE em 07/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:58
Apensado ao processo 5000024-96.2025.8.08.0056
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31/03/2025 16:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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31/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido de JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE - CPF: *01.***.*99-51 (AUTOR).
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24/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/03/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000047-42.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS - SP466766 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos processuais eletrônicos, verifico que, na exordial (ID 57282622), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a questão discutida na presente demanda envolve relação consumerista.
Nesse cenário, prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços prestados pela requerida.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos.
O referido ato será realizado por videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 61158523), possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento e para ciência do teor desta decisum.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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10/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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