TJES - 5002472-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5002472-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: LPN PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da Certidão negativa de id. nº 62999899.
Desta forma intimo o(s) requerente(s) para presentar, no prazo de 05 dias úteis, um novo endereço ou requerer o que entender de direito.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
LUCIOLA CRISTINA CONDE MESQUITA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5002472-41.2025.8.08.0024 AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Nome: LPN PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua Fortunato Ramos, 116, Sobre Loja 1, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-290 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A (FARMÁCIAS PAGUE MENOS), em face LPN PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme petição inicial de ID nº 61839959 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 13/04/2006 celebrou contrato de locação não residencial com a requerida, objetivando a instalação da filial 289, localizada na Rua Eugenílio Ramos, n° 32, Jardim da Penha, CEP: 29060-130, no município de Vitória, Estado do Espirito Santo, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses.
Narra que, foi pactuado um aditivo firmado em 24/07/2015, a locação foi renovada por mais 120 (cento e vinte) meses, iniciando-se em 01/08/2015 e término em 31/07/2025.
Desde o início da vigência, em abril/2006, a autora firmou seu estabelecimento comercial para atuar no ramo farmacêutico na venda de medicamentos fármaco-fitoterápicos e produtos congêneres, onde permanece desde então.
Inicialmente, o valor firmado do aluguel foi em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Afirma que, ao longo do curso do contrato e respectivos aditivos, o valor foi sendo alterado, sendo o último aluguel vigente no importe de R$ 37.824,74 (trinta e sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Diante do temor de qualquer embaraço quanto à sua manutenção da posse do imóvel, uma vez que já desenvolve atividade comercial no endereço há mais de 10 (dez) anos, e uma eventual mudança, poderia trazer prejuízos incalculáveis para a requerente, funcionários, bem como para o fisco, ajuizou a presente ação.
Por fim, considerando que em 31/07/2025 se dará o encerramento da vigência contratual, a autora, na intenção de manter essa relação contratual, vem, observando o prazo decadencial previsto no art. 51º, §5º da Lei 8.245/91, propondo a presente ação renovatória em 24/01/2025, com pedido liminar.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência a manutenção da autora na posse do imóvel localizado na Rua Eugenílio Ramos, n° 32, Jardim da Penha, CEP: 29060-130.
Custas devidamente quitadas no ID nº 62412774. É o breve relatório.
Decido.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
A Ação Renovatória é disciplinada pelos artigos 71 a 75 da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.
Nesse sentido, o artigo 71 da mencionada Lei dispõe que a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Em observância ao disposto no inciso I, importante destacar os requisitos insertos no art. 51, incisos I a III, senão vejamos: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Em análise aos autos verifico que foi celebrado um Termo Aditivo ao Contrato de Locação para Fins Comerciais, em que houve a alteração do prazo da locação para 01.08.2015 até 31.07.2025.
Constam ainda os comprovantes de pagamento dos aluguéis dos últimos 12 (doze) meses (dezembro/2023 a novembro/2024), sendo que de outubro de 2024 até a presente data, passou a pagar o valor de R$ 37.824,74 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) mensais, bem como juntou os comprovantes de pagamento de apólice de seguros (ID nº 61839978 e 61839979), idoneidade financeira (ID nº 61839974, 61839976, 61839976 e 61839977), e IPTU (ID nº 61839981).
Destaco ainda que, em se tratando de ação renovatória, tem-se possível a fixação dos alugueis provisórios em sede de tutela de urgência, desde que observados os requisitos do art. 68, II, da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) Não obstante, o quantum referente aos alugueis provisórios deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, por ora mantenho o valor atualmente pago pelo autor no montante de R$ 37.824,74 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), e determino, a juntada de três orçamentos de imóveis correlatos a fim de apurar o valor médio de mercado para fixação de aluguel provisório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 68, inciso II da lei nº 8245/91.
Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, conforme requerido ID nº 61839959.
Cite-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo esta como mandado.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012411452477100000054920812 01.
CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25012411452498200000054920821 02.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012411452520700000054920822 03.
SUBSTABELECIMENTO VA IMOBILIÁRIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012411452542500000054920823 04.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 25012411452558500000054920824 05.
ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 25012411452601900000054920825 06.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25012411452625000000054920826 07.
IDONEIDADE - DEMOSNTRAÇÃO FINANCEIRA Documento de comprovação 25012411452638300000054920827 08.
IDONEIDADE FINANCEIRA Documento de comprovação 25012411452666000000054920828 09.
IDONEIDADE FINANCEIRA Documento de comprovação 25012411452692500000054920829 10.
IDONEIDADE FINANCEIRA Documento de comprovação 25012411452733500000054920830 11.
SEGURO INCENDIO EF Documento de comprovação 25012411452758900000054920831 12.
SEGURO INCENDIO PM Documento de comprovação 25012411452782000000054920832 13.
Certificado - Pague Menos (002) Documento de comprovação 25012411452823800000054920833 14.
CND LJ 289 - IPTU Documento de comprovação 25012411452847400000054920834 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012412514117400000054925594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012412530445000000054925600 Petição (outras) Petição (outras) 25020317113699100000055436367 Comprovante_20250203142732_13448968 Documento de comprovação 25020317113718500000055436376 imprime_guia 5002472-41.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 25020317113738600000055436377 VITÓRIA, 07/02/2025 DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:06
Juntada de
-
10/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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