TJES - 5006055-96.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:12
Intimado em Secretaria
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23/06/2025 13:59
Desentranhado o documento
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23/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 13:43
Juntada de Alvará
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30/05/2025 13:43
Juntada de Alvará
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07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILEIA PANSINI DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:11
Intimado em Secretaria
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28/03/2025 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de RC BRAZIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006055-96.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEIA PANSINI DA SILVA, JOAO VITOR ZAMPIROLI SILVA REQUERIDO: RC BRAZIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de restituição do valor pago e danos morais, intentada pelas sobreditas partes requerentes em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na inicial.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 55825983), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (Id. 55913053), sem composição entre as partes.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Em síntese, a parte autora alega ter adquirido com o requerido um boné no valor total de R$218,00 (duzentos e dezoito reais), o qual não recebeu e nem obteve retorno administrativo da parte requerida.
Por esse motivo, pleiteia a restituição do valor pago.
Em contestação, a parte requerida não comprova a regularidade da prestação de serviço, ônus o qual lhe incumbia, visto se tratar de relação consumerista.
Sendo assim, considerando a verossimilhança do alegado, consoante os documentos contidos nos autos, faz jus as partes autoras à restituição do valor pago.
Quanto aos danos morais, não houve juntada mínima de documentação comprobatória de situação vexatória vivenciada, apta a gerar indenização por eventuais danos morais causado.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, atento ao comando inserto no art. 6º da LJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida à restituição de R$218,00 (duzentos e dezoito reais) à parte autora, corrigido monetariamente a partir das datas de vencimento e com incidência de juros a partir da data da citação.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
10/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido de MARILEIA PANSINI DA SILVA - CPF: *02.***.*76-63 (REQUERENTE).
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12/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/12/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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