TJES - 5008975-58.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5008975-58.2023.8.08.0021 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARTE REQUERIDO: ROBERTO DE SALLES ARAUJO INVENTARIANTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 Advogados do(a) REQUERIDO: MAYARA ZANARD DO CANTO TORRES - RJ210390 SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARTE em face do ESPÓLIO DE ROBERTO DE SALLES ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a inicial, em síntese, que a parte autora é credora do Espólio na quantia de R$ 19.609,87 (dezenove mil seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos), oriunda de débitos de cotas condominiais, vencidas entre março de 2021 e novembro de 2023, do imóvel constituído pelo apartamento de nº 104, localizado no terceiro pavimento, integrante do EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARTE, situado na Rua Marcio Pacífico Vieira, nº 237, Praia do Morro, Guarapari/ES.
Requer, ao final, que seja declarado habilitado o crédito, com a consequente separação de valores ou bens para o seu adimplemento.
Com a inicial vieram os documentos necessários à instrução do feito.
O Espólio requerido, devidamente citado na pessoa do inventariante, apresentou impugnação em ID 64582728, na qual argumentou, em síntese, que o imóvel gerador do débito não pertence ao falecido, mas sim à pessoa jurídica SALLES IMÓVEIS LTDA, da qual o de cujus era sócio.
Sustentou a impossibilidade de responsabilização do espólio por dívidas da empresa, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (ID 66228562), o habilitante argumentou que as cotas sociais da referida empresa integram o acervo hereditário, motivo pelo qual o crédito deveria ser admitido no inventário.
Por inexistir interesse de incapaz, desnecessária a intimação do Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Pretende-se, na presente demanda, o reconhecimento e a habilitação de crédito nos autos do inventário de ROBERTO DE SALLES ARAUJO (Processo nº 5002245-02.2021.8.08.0021).
O feito se encontra em termos para o julgamento, e não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo ao exame do mérito.
O pedido de habilitação de crédito em ação de inventário é previsto no art. 642, do CPC, o qual dispõe que o credor poderá realizar o requerimento de pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha.
Pela leitura do art. 642, caput e § 1º do CPC, tem-se que o crédito que se pretende habilitar deve estar contido em prova literal (documento), bem como a dívida deve ser exigível.
No caso em tela, a parte autora busca o pagamento de cotas condominiais de imóvel que, embora não registrado em nome do falecido, pertence a uma pessoa jurídica da qual o de cujus detinha 97,78% das cotas sociais, as quais foram devidamente arroladas no inventário.
Argumenta, portanto, que a dívida deve ser satisfeita pelo espólio.
O requerido, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando que o imóvel gerador da dívida é de propriedade da pessoa jurídica SALLES IMÓVEIS LTDA, conforme atesta a certidão de registro do imóvel, e não da pessoa física do falecido.
Alega que os patrimônios não se confundem e que, por isso, o espólio seria parte ilegítima para responder pelo débito Pois bem.
O ponto central da controvérsia reside na separação patrimonial entre a pessoa física do sócio falecido e a pessoa jurídica da qual ele fazia parte.
A documentação acostada aos autos, em especial a certidão de matrícula do imóvel (ID 35037992), comprova que a propriedade do apartamento nº 104, do Edifício Residencial Marte, é da empresa SALLES IMÓVEIS LTDA, e não de Roberto de Salles Araujo.
Ademais, corrobora tal fato a constatação de que os boletos de cobrança e o relatório de débito apresentados pelo próprio condomínio habilitante foram emitidos em nome de "SALLES IMOVEIS LTDA" (ID’s 35037982, 35037985 e 35037987).
Estabelecida a titularidade do imóvel, impende destacar o disposto no art. 1.997 do Código Civil, o qual prevê que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”, delimitando a responsabilidade do espólio às obrigações contraídas diretamente pelo de cujus, não se estendendo, portanto, às dívidas da pessoa jurídica da qual ele era sócio.
Nessa perspectiva, cumpre esclarecer que a obrigação condominial, de natureza propter rem, adere ao imóvel, e, neste caso, o bem pertence à pessoa jurídica.
Portanto, é a pessoa jurídica a devedora e quem deve responder com seu patrimônio.
Confundir o patrimônio do sócio falecido com o da sociedade para habilitar um crédito da empresa diretamente no inventário seria uma violação ao princípio da autonomia patrimonial, uma forma de desconsideração inversa da personalidade jurídica não requerida e para a qual não se demonstrou, neste incidente, os pressupostos legais, como abuso ou confusão patrimonial.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DÍVIDA DA EMPRESA DA QUAL O DE CUJUS ERA SÓCIO – INEXISTÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE TERCEIROS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de habilitação de crédito de dívida da empresa no inventário do seu sócio proprietário. 2 .
Se não há decisão judicial desconsiderando a personalidade jurídica da empresa, não cabe a habilitação de crédito junto ao inventário do sócio-proprietário da empresa, já que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08020007220158120011 MS 0802000-72.2015.8.12 .0011, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) - destaquei Além disso, ressalto que o fato de as quotas sociais da empresa SALLES IMÓVEIS LTDA terem sido arroladas nas primeiras declarações do inventário (ID 64584856) não altera essa realidade, uma vez que, embora constituam bens móveis integrantes do espólio, os ativos e passivos da pessoa jurídica pertencem exclusivamente a esta, que detém personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos.
Dessa forma, por se tratar de dívida que acompanha o bem, a responsabilidade pela sua quitação recai sobre a proprietária do imóvel, isto é, a SALLES IMÓVEIS LTDA, devendo eventual cobrança ser dirigida à empresa, por meio da via processual adequada.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, ante a manifesta ilegitimidade do Espólio para responder pela dívida.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo requerente.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, dada a natureza do incidente e a ausência de sucumbência em sentido estrito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 5002245-02.2021.8.08.0021, certificando tal ato neste e no processo de inventário.
Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Guarapari, 14 de julho de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
14/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MARTE - CNPJ: 23.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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22/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5008975-58.2023.8.08.0021 HABILITAÇÃO (38) [Correção Monetária, Levantamento de Valor] Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 INTIMAÇÃO PJE via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Fica intimada a parte requerente, por meio do(a) seu(ua) advogado(a), da impugnação/defesa da parte requerida ID 64582728, para querendo, manifestar em réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Guarapari/ES, 7 de março de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
07/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:10
Juntada de Carta Precatória - Citação
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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