TJES - 5017161-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017161-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GUSTAVO MARQUES DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital (Id nº 51369738, do processo de origem), que, nos autos da ação ordinária movida em seu desfavor por GUSTAVO MARQUE DE ANDRADE, deferiu em parte o pedido liminar “para determinar que o réu retorne o autor para o certame do concurso para provimento de Soldado da PMES, Edital 01/2022 – CFSd de 07 de junho de 2022, caso os fundamentos para a eliminação sejam os fatos narrados nesses autos”.
O juiz de primeiro grau fundamentou que “os fatos que motivaram a reprovação, além de não terem sido apurados em sede policial, não geraram antecedentes criminais e não pode configurar fator impeditivo para o ingresso no cargo de Soldado Combatente, sob pena de flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de hipotético ato infracional”.
Nas razões recursais apresentadas no evento nº 10637577, em síntese, o ente público agravante alega que: (I) “a eliminação do impetrante se deu nos exatos termos do edital do certame cominado com os argumentos expostos na Notificação de Contraindicação (Nº 8720001738), anexa” (fl. 08); (II) “é legítima a incidência da cláusula editalícia que restringe o ingresso em carreira militar estadual de candidatos que não atendam ao requisito da idoneidade moral necessária para o exercício da função policial militar” (fl. 10); (III) “a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (fl. 19); e que (IV) “não pode o Poder Judiciário, pela simples alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, retirar da PM a possibilidade de escolher o perfil do candidato que mais se adeque aos desafios da corporação” (fl 20).
Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, isto é: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao compulsar o instrumento, percebe-se que o agravado foi considerado contraindicado na etapa de investigação social por ter declarado que já fez uso de drogas ilícitas.
De acordo com o Formulário de Investigação Social preenchido pelo candidato, observa-se que este declarou o seguinte (Id nº 51334603): Em uma única ocasião, há mais ou menos 6 anos atrás, durante uma festa com colegas desconhecidos, experimentei maconha por influência de colegas.
Foi uma única tragada, e percebi rapidamente que não era algo para mim.
Desde então, nunca mais usei e compreendi a importância de tomar decisões responsáveis, independentemente da pressão social.
Esse episódio me ensinou a ser mais assertivo e cuidadoso com minhas escolhas e saúde.
Com base exclusivamente na referida informação a Diretoria de Inteligência da PMES contraindicou o autor com base no item 20.5, do edital do certame, abaixo transcrito: Será considerado CONTRAINDICADO ou NÃO RECOMENDADO, o candidato cuja investigação social constatar, a qualquer tempo, envolvimento passado ou presente, com: […] b) drogas, como usuário ou fornecedor; […] Neste juízo de cognição sumária, compreendo que os termos da declaração prestada pelo candidato não se revelam suficiente para enquadrá-lo como usuário de drogas, condição que depende de habitualidade para sua caracterização.
Ademais, não foram identificados quaisquer procedimentos administrativos ou criminais em desfavor do agravado, o que corrobora a percepção de que o fato por ele narrado tratou-se de episódio isolado, insuficiente, em linha de princípio, para desabonar sua conduta social.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões recursais.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o ente público agravante, observando a regra do artigo 183 do CPC.
Ato seguinte, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos ditames do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
25/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:55
Expedição de decisão.
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25/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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01/11/2024 17:19
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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01/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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