TJES - 5000232-71.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000232-71.2025.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DOUGLAS DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração da Decisão que determinou a comprovação da mora por parte do requerido.
Para tanto, sustenta o autor que o mero envio da notificação é suficiente para a configuração da mora, conforme art. e precedente da Terceira Turma do STJ, proferido no RESP nº 1852147 – RS (2019/0364363-7).
No caso, embora os fundamentos apresentados, sabido que a comprovação da mora do devedor, pressuposto da ação de busca e apreensão, não foi comprovado nos autos, pois os documentos acostados com a exordial (ID 64554194), que constituem a notificação extrajudicial, não se prestam a demonstrar a intimação da parte pelo fato do endereço estar incorreto.
Isto porque, consta informação de pessoa ausente em três ocasiões.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é sólida no entendimento de que "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014).
No mesmo sentido, é o posicionamento do TJ/ES, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
REALIZAÇÃO DE PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula 72 do STJ. 2.
Não há demonstração de que a notificação tenha sido entregue no endereço declinado pelo inadimplente, tampouco a comprovação que foram esgotados todos os meios de localizar o devedor. 3.
A simples devolução da correspondência com a notificação enviada pelos Correios com a informação de “Ausente” não comprova que o devedor mudou de endereço ou que se encontra em local incerto a ensejar a notificação por edital. 4.
Comprovação da mora não demonstrada. 5.
Recurso conhecido e improvido. 5001672-43.2022.8.08.0048.
Assim, MANTENHO a decisão contida no ID 65422453 e determino a INTIMAÇÃO da parte autora para comprovação da mora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR).
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000232-71.2025.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DOUGLAS DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção A comprovação da mora do devedor, pressuposto da ação de busca e apreensão, não foi comprovado nos autos, pois os documentos acostados com a exordial (ID 64554194), que constituem a notificação extrajudicial, não se prestam a demonstrar a intimação da parte pelo fato do endereço estar incorreto.
Isto porque, consta informação de pessoa desconhecida.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é sólida no entendimento de que "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014).
No mesmo sentido, é o posicionamento do TJ/ES, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
REALIZAÇÃO DE PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula 72 do STJ. 2.
Não há demonstração de que a notificação tenha sido entregue no endereço declinado pelo inadimplente, tampouco a comprovação que foram esgotados todos os meios de localizar o devedor. 3.
A simples devolução da correspondência com a notificação enviada pelos Correios com a informação de “Ausente” não comprova que o devedor mudou de endereço ou que se encontra em local incerto a ensejar a notificação por edital. 4.
Comprovação da mora não demonstrada. 5.
Recurso conhecido e improvido. 5001672-43.2022.8.08.0048 Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovação da mora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 20 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030711140500600000057303021 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140554200000057303022 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140594600000057303024 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140633500000057303025 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140680500000057303027 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140729100000057303029 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140777900000057303031 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140819900000057303033 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140863900000057303035 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140902800000057303037 Documento de comprovação Documento de comprovação 25030711140944400000057303041 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031015301635800000057388732 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031015301635800000057388732 Petição (outras) Petição (outras) 25031914545111300000058003513 Custas - Douglas Documento de comprovação 25031914545125600000058003519 -
20/03/2025 21:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:10
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000232-71.2025.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DOUGLAS DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO Certifico, conforme CNCGJ do Estado, artigo 425, que recebi os autos devidamente registrados no sistema eletrônico de gerenciamento processual de 1ª instância sob o Nº 5000232-71.2025.8.08.0059 e que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Certifico, ainda, que a parte interessada não apresentou comprovante de pagamento do preparo desta ação, e que no sistema de controle das guias de custas e despesas judiciais do sistema PJe, nesta data, conta a informação de que não há custas calculadas para este feito.
Certifico ainda que a parte interessada não apresentou comprovante de pagamento do preparo desta ação, e que no sistema de controle das guias de custas e despesas judiciais do sistema PJe, nesta data, consta a informação de que não há custas calculadas para este feito.
FUNDÃO-ES, 10 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
10/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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