TJES - 5008287-19.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008287-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CATRINI DE PAULA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUMA SOUZA HENRIQUEZ - RS119049 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Com pedido de tutela de urgência, formulado por CATRINI DE PAULA SILVA, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Sustenta sua pretensão “a Autora obteve sua Permissão para Dirigir em 03/01/2024, documento que tem validade de um ano, nos termos do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro .
Durante o período de validade da permissão, em 28/02/2024, foi lavrada em seu nome uma infração de trânsito de natureza meramente administrativa , nos termos do artigo 230, inciso V, do CTB , a qual trata da condução de veículo não licenciado.
Importante esclarecer que a autuação foi imputada a parte autora por ser a proprietária do veículo, sendo que no momento da constatação da infração, mediante abordagem estava conduzindo o veículo, Fabricio Oliveira.
Com fundamento nessa infração, o DETRAN-ES instaurou o Processo Administrativo nº 2024-N0Z90 ao fim do qual negou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da Autora”.
Requereu assim, em sede de liminar, que o DETRAN-ES conceda a CNH definitiva à Autora imediatamente.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido de tutela de urgência pretendida, uma vez que nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, poderá existir irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que o pedido liminar se confunde com o mérito.
Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Com a juntada da peça de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 17:37
Expedição de Citação eletrônica.
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30/04/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar a CATRINI DE PAULA SILVA - CPF: *35.***.*45-30 (REQUERENTE).
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25/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de CATRINI DE PAULA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:36
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO: 5008287-19.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CATRINI DE PAULA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE/ INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 10 de março de 2025 -
10/03/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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