TJES - 5009601-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009601-09.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: CHOCOLATES GAROTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, que, em ação ordinária que lhe move a Chocolates Garoto S/A, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a realização de prova pericial para apuração do valor devido à agravada.
Intimado para se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão da preclusão temporal arguida nas contrarrazões, eis que interposto contra decisão que se ateve a indeferir pedido de reconsideração, o agravante protocolizou petição reiterando os fundamentos deduzidos nas razões recursais quanto à desnecessidade da realização da prova pericial e requerendo a rejeição da preliminar. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.
Verifica-se pelos dados do processo de referência – ação ordinária nº 0002458-03.2011.8.08.0035, que o Estado do Espírito Santo foi condenado a restituir o indébito tributário referente ao ICMS cobrado sobre a reserva de demanda de energia elétrica não utilizada pela Chocolates Garoto S/A.
Em 14/07/2021 a agravada requereu a liquidação por arbitramento e o cumprimento da sentença, tendo pleiteado a realização de prova pericial para aferir o valor do indébito a ser restituído (id. nº 15982456 – petição fls. 1.077-1.080).
Intimado para se manifestar, o agravante protocolizou petição reconhecendo a necessidade da prova pericial para a apuração do valor devido, ressaltando não ter interesse em promover a liquidação pelo procedimento da “execução invertida”, quando o devedor toma a iniciativa de aferir o valor do débito (id. nº 15982456 – petição fls. 1.122).
Ante a concordância manifestada pelas partes, em 04/05/2023 o MM.
Juiz de Direito de 1º Grau proferiu decisão reconhecendo a necessidade de se promover a liquidação por arbitramento e determinando a realização da prova pericial, intimando as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais (id. nº 24725433).
Em petição protocolizada no dia 02/07/2023 o agravante apresentou quesitos e indicou assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, acatando, portanto, a decisão que deferiu a realização da prova técnica (id. nº 27337677).
Na decisão proferida no id. nº 30616805, datada de 13/09/2023, o MM.
Juiz de Direito de 1º Grau atribuiu ao agravante a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários periciais, aplicando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.274.466/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema nº 871, segundo a qual “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigo), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
Contra a aludida decisão o agravante interpôs embargos de declaração que foram rejeitados em 22/02/2024 (id. nº 38445449).
Após tomar ciência da decisão que rejeitou os embargos declaratórios o agravante protocolizou pedido de reconsideração no dia 19/03/2024 (id. nº 40004729) e, diante do seu indeferimento (id. nº 45312688), interpôs o presente recurso em 22/07/2024.
Conclui-se, assim, que a decisão contra a qual se insurge o agravante é aquela proferida em 13/09/2023.
Isto é, aquele é o ato judicial que provocou seu inconformismo.
E como a contagem do prazo para interposição do recurso próprio teve início no dia 19/03/2024, quando o agravante tomou ciência inequívoca da decisão que rejeitou os embargos de declaração e protocolizou o pedido de reconsideração, é certo que este agravo de instrumento, interposto em 22/07/2024, é intempestivo, eis que o pedido de reconsideração protocolizado não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022) “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. […] 1.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal […]”. (AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Noutra parte, conforme ressaltou a decisão agravada, o procedimento adotado pelo agravante, que reconheceu expressamente a necessidade da prova pericial, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e, em seguida, passou a adotar comportamento manifestamente contraditório, apresentando impugnações infundadas e retardando injustificadamente a tramitação do processo, criando óbice à realização da perícia, viola, em tese, os princípios da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo, positivados nos arts. 5º e 6º do CPC.
Nesse contexto, a alegação de que a apuração do valor devido à agravada poderá ser feita pela SEFAZ/ES contradiz a posição manifestada pelo agravante desde o início da fase de liquidação, no ano de 2021, quanto rechaçou expressamente tal possibilidade, afirmando não ter interesse em promover a liquidação pelo procedimento da “execução invertida” (id. nº 15982456 – petição fls. 1.122), configurando a prática denominada “venire contra factum proprium”, vedada pelo ordenamento jurídico, eis que contrária aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Deste juízo cito os seguintes precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
TEMAS NÃO DEBATIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DE DEZ POR CENTO.
INDEVIDA.
ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES.
PROVA NOTARIAL.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Ante o exposto, porque manifestamente intempestivo, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
10/03/2025 15:54
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 09:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 17:04
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 11:27
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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25/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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