TJES - 5000649-26.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000649-26.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUCIATA VITORIA MARQUIOLE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da LJE.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Em síntese alega inicialmente a parte autora que houve a realização de um contrato de cartão de crédito consignado em seu nome, porém aponta que jamais o contrato.
Analisando detidamente os autos, constato que restou formalizado o contrato objeto da presente demanda entre as partes, conforme admite a própria autora, ao reconhecer que celebrou o ajuste sob a equivocada premissa de tratar-se de um cartão de crédito convencional.
Nesse contexto, verifica-se a existência de vício na formação da relação jurídica, uma vez que não restou demonstrado, por parte da requerida, que a autora detinha plena ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que a contratação decorreu de iniciativa da própria requerida que, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, deveria ter se desincumbido do ônus de comprovar, de maneira inequívoca, a manifestação livre, informada e esclarecida da vontade da autora, o que não ocorreu nos autos.
Ainda que a requerida tenha colacionado aos autos o suposto instrumento contratual e cópia da CNH da autora, tais documentos, por si só, não se mostram suficientes para comprovar que a demandante efetivamente anuiu, de forma consciente, às condições específicas do negócio, notadamente no que concerne à contratação de crédito consignado e seus consectários, como os descontos diretos em folha.
Desse modo, o artigo 6º, inciso III e IV do CDC, estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Salienta-se que cabia ao réu demonstrar que o autor recebeu efetivamente o cartão magnético , ônus do qual não desincumbiu.
Na verdade, percebe-se que a instituição financeira utiliza na linha denominada “cartão de crédito consignado” uma sistemática prejudicial ao consumidor, porquanto este, ao ter disponibilizado um valor como verdadeiro mútuo bancário, terá que efetuar o seu pagamento de forma integral já no próximo mês, caso contrário passa a sofrer desconto, em seu contracheque, de um valor mínimo determinado, gerando juros que impossibilitam a quitação da dívida, já que tais encargos se sobrepõem ao valor mínimo de pagamento.
Nesse horizonte, além de faltar com o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao autor sobre o produto, a ré, ao promover desconto perpétuo de valores, não encaminhar o cartão magnético, traduz verdadeira abusividade, porquanto atribui ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, vivenciando caso similar, exarou o Eg.
TJES: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista. 2.
Para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que o fato ocorreu, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação.” (sem destaque no original - TJES; AC 0010017-30.2018.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 27/10/2020; DJES 30/11/2020).
Portanto, considero infringido pelo banco réu o dever de informação do consumidor, uma vez que não ficou demonstrado que o Requerente tinha a efetiva ciência de que estava realizando a contratação de cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em seu vencimento, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, substancialmente diverso do simples empréstimo consignado, ou ainda qual o número de parcelas, o prazo total para a quitação da dívida e a soma total a pagar, tal como determina o artigo 52 da Lei n. 8.078/1990.
Em relação ao dano moral, o postulante passou por verdadeiro abalo psíquico e moral, já que, sofreu descontos indevidos diretamente em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, com destaque para provável desestabilização orçamentária.
Aliás, o dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos danos materiais, a restituição do valor indevidamente descontados durante a marcha processual, indevidamente descontado na aposentadoria do autor se dará em dobro, nos termos do artigo 42, Parágrafo Único do CDC, sendo, ainda, consignado que os valores deverão ser apresentados em cumprimento de sentença em planilha simples de cálculo juntamente com o devido comprovante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor durante a marcha processual, a título de indenização por danos materiais, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
A cifra deverá ser apresentada em sede de cumprimento de sentença, sem que tal exigência implique na iliquidez do título. 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido de NUCIATA VITORIA MARQUIOLE - CPF: *07.***.*15-49 (AUTOR).
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/05/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NUCIATA VITORIA MARQUIOLE em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de NUCIATA VITORIA MARQUIOLE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de NUCIATA VITORIA MARQUIOLE em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NUCIATA VITORIA MARQUIOLE em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000649-26.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUCIATA VITORIA MARQUIOLE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/05/2025 às 14:00 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: [email protected]) 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 27 mai. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*08-65 ID da reunião: 824 1650 8065 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 04/04/2025 CRISTIANO V.
BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação -
04/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 16:34
Juntada de
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04/04/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000649-26.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUCIATA VITORIA MARQUIOLE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Certidão id nº 64515024, devendo anexar o comprovante de residência atualizado em nome da requerente ou em nome de terceiro com comprovação de vinculo no prazo de 15(quinze) dias.
ITAPEMIRIM-ES, 6 de março de 2025.
FERNANDA MEIRELES SPADANO Analista Judiciária II p/ Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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