TJES - 0055407-33.2013.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0055407-33.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DOS PASSOS E SILVA REQUERIDO: EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, VICTOR MARQUES - ES21565 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por HELENA DOS PASSOS E SILVA em desfavor de EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, já qualificados.
A autora narra que se inscreveu no concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2013, organizado pela requerida.
Relata que, na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), não conseguiu realizar o exercício exigido, que reputa irrazoável, inconstitucional e excessivo.
Sustenta que interpôs recurso administrativo e obteve êxito, refazendo o exame.
No entanto, afirma que, na primeira execução do teste, sofreu lesão no pulso e, na segunda tentativa, também não obteve êxito.
Alega que a exigência do teste de barra fixa dinâmica para candidatas do sexo feminino viola os princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que não representa um critério adequado para aferição da capacidade física da mulher para o exercício das funções do cargo pleiteado.
Requer, assim, a anulação do ato que a considerou inapta no teste físico, com a consequente reintegração imediata às demais fases do certame, sem necessidade de realizar o exercício de barra fixa dinâmica.
Foi proferida decisão liminar às fls. 125/127, que deferiu à autora o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Posteriormente, foi declarada a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, que figurava no polo passivo da ação.
A requerida EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA foi citada regularmente por carta precatória em 18 de dezembro de 2019, conforme certidões de fls. 278 e 284, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação.
A autora requereu a produção de prova pericial, com a repetição do teste de aptidão física por outra modalidade comparada, bem como a intimação da requerida para apresentação de documentos e filmagens referentes à sua participação no certame. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete.
No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: A legalidade e constitucionalidade da exigência do teste de barra fixa dinâmica para candidatas do sexo feminino no certame regido pelo Edital nº 001/2013; Se houve violação aos princípios da isonomia e razoabilidade na reprovação da autora no teste físico; Se a autora possui o direito subjetivo de prosseguir nas demais fases do certame sem a exigência do exercício questionado.
Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No que tange à produção de prova pericial, INDEFIRO o pedido da autora para repetição do teste físico com outra modalidade de exercício, uma vez que tal providência violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, gerando benefício indevido apenas à requerente.
A prova de aptidão física deve ser idêntica para todos os participantes, sob pena de afronta ao princípio da igualdade e da vinculação ao edital.
Ademais, a requerente não demonstrou a necessidade concreta da apresentação das filmagens do teste, uma vez que não há controvérsia sobre sua execução.
A própria autora reconhece expressamente que não conseguiu concluir a prova, limitando-se a questionar a validade do exercício exigido.
Quanto ao pedido genérico para que a parte requerida apresente documentos que estejam em seu poder sobre a participação da autora no concurso, também INDEFIRO, pois não foi justificada a pertinência específica de tais documentos para o deslinde da causa.
A requisição de documentos pelo Judiciário deve observar o princípio da cooperação processual, cabendo à parte interessada indicar, de forma clara e objetiva, quais informações são relevantes e por que não pode obtê-las diretamente.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido.
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE para ciência da presente decisão e para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentem eventuais documentos suplementares, advertindo-se que impugnações às provas juntadas deverão ser feitas quando de sua imediata ciência; b) Indiquem, justificadamente, se há documentos a serem requisitados de órgãos públicos, demonstrando sua relevância para o deslinde da demanda e a impossibilidade de obtenção direta, sob pena de indeferimento.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
24/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0055407-33.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DOS PASSOS E SILVA REQUERIDO: EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, VICTOR MARQUES - ES21565 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por HELENA DOS PASSOS E SILVA em desfavor de EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, já qualificados.
A autora narra que se inscreveu no concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2013, organizado pela requerida.
Relata que, na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), não conseguiu realizar o exercício exigido, que reputa irrazoável, inconstitucional e excessivo.
Sustenta que interpôs recurso administrativo e obteve êxito, refazendo o exame.
No entanto, afirma que, na primeira execução do teste, sofreu lesão no pulso e, na segunda tentativa, também não obteve êxito.
Alega que a exigência do teste de barra fixa dinâmica para candidatas do sexo feminino viola os princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que não representa um critério adequado para aferição da capacidade física da mulher para o exercício das funções do cargo pleiteado.
Requer, assim, a anulação do ato que a considerou inapta no teste físico, com a consequente reintegração imediata às demais fases do certame, sem necessidade de realizar o exercício de barra fixa dinâmica.
Foi proferida decisão liminar às fls. 125/127, que deferiu à autora o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Posteriormente, foi declarada a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, que figurava no polo passivo da ação.
A requerida EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA foi citada regularmente por carta precatória em 18 de dezembro de 2019, conforme certidões de fls. 278 e 284, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação.
A autora requereu a produção de prova pericial, com a repetição do teste de aptidão física por outra modalidade comparada, bem como a intimação da requerida para apresentação de documentos e filmagens referentes à sua participação no certame. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete.
No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: A legalidade e constitucionalidade da exigência do teste de barra fixa dinâmica para candidatas do sexo feminino no certame regido pelo Edital nº 001/2013; Se houve violação aos princípios da isonomia e razoabilidade na reprovação da autora no teste físico; Se a autora possui o direito subjetivo de prosseguir nas demais fases do certame sem a exigência do exercício questionado.
Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No que tange à produção de prova pericial, INDEFIRO o pedido da autora para repetição do teste físico com outra modalidade de exercício, uma vez que tal providência violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, gerando benefício indevido apenas à requerente.
A prova de aptidão física deve ser idêntica para todos os participantes, sob pena de afronta ao princípio da igualdade e da vinculação ao edital.
Ademais, a requerente não demonstrou a necessidade concreta da apresentação das filmagens do teste, uma vez que não há controvérsia sobre sua execução.
A própria autora reconhece expressamente que não conseguiu concluir a prova, limitando-se a questionar a validade do exercício exigido.
Quanto ao pedido genérico para que a parte requerida apresente documentos que estejam em seu poder sobre a participação da autora no concurso, também INDEFIRO, pois não foi justificada a pertinência específica de tais documentos para o deslinde da causa.
A requisição de documentos pelo Judiciário deve observar o princípio da cooperação processual, cabendo à parte interessada indicar, de forma clara e objetiva, quais informações são relevantes e por que não pode obtê-las diretamente.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido.
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE para ciência da presente decisão e para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentem eventuais documentos suplementares, advertindo-se que impugnações às provas juntadas deverão ser feitas quando de sua imediata ciência; b) Indiquem, justificadamente, se há documentos a serem requisitados de órgãos públicos, demonstrando sua relevância para o deslinde da demanda e a impossibilidade de obtenção direta, sob pena de indeferimento.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
28/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 23:00
Processo Inspecionado
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13/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:21
Declarada incompetência
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23/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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