TJES - 5017332-54.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ANGELO GIOVANNI ZANETTI DI NAPOLI - CPF: *16.***.*38-80 (REQUERENTE) e ANSELMO HENRIQUE BINS ZANETTI - CPF: *71.***.*68-30 (REQUERIDO).
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11/04/2025 17:53
Expedição de Informações.
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04/04/2025 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5017332-54.2023.8.08.0012 Nome: ANGELO GIOVANNI ZANETTI DI NAPOLI Endereço: Rua Odônia da Costa Machado Toledo, 41, *79.***.*56-71, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-220 Nome: ANSELMO HENRIQUE BINS ZANETTI Endereço: PADRE ANCHIETA, 74, APT 01, DOM BOSCO, CARIACICA - ES - CEP: 29147-300 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Angelo Giovanni Zanetti Di Napoli em face de Anselmo Henrique Bins Zanetti, na qual pretende ser indenizado por danos morais, sob a alegação de que foi agredido fisicamente pelo réu, seu tio, após uma discussão familiar.
Afirma que a agressão ocorreu em frente à sua residência, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico.
Em contestação (id. 37675286), o réu argui, em preliminar, a incompetência deste juízo para análise e julgamento do feito, além de ilegitimidade passiva e carência de ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, assevera que o autor é uma pessoa agressiva e que já havia causado problemas anteriormente, como a quebra de móveis da família e agressões verbais contra sua mãe.
Afirma que o autor tentou invadir sua residência e que, em legítima defesa, utilizou de meios moderados para repelir a agressão.
Refuta a existência de danos e pede a improcedência do pedido inicial.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 36933667).
No id. 46261925 a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Já o réu, no id. 50143741, pugnou pela produção de prova oral. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a produção de prova oral é um meio de prova que visa levar ao conhecimento do juiz fatos relevantes para o deslinde da causa.
No entanto, a sua pertinência e necessidade devem ser avaliadas pelo magistrado, que pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que os fatos narrados na inicial e na contestação restaram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, notadamente os Boletins de Ocorrência, Laudos Médicos e demais documentos que instruem o processo.
A prova documental é robusta na descrição dos fatos, não havendo nos autos elementos que justifiquem a necessidade de produção de prova testemunhal para corroborar o que já se encontra devidamente comprovado nos autos.
A oitiva de testemunhas, neste caso, configuraria como medida meramente protelatória, que não traria qualquer acréscimo relevante para a solução da lide.
Nesses termos, indefiro a produção de prova oral e conheço diretamente do pedido, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Superada essa questão, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado para análise e julgamento do feito, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o autor não está apto para responder pelos atos da vida civil.
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Por fim, rejeito a preliminar de carência de ação, pois o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
Ultrapassadas as preliminares levantadas e adentrando ao mérito, observo que que há várias acusações por ambas as partes, havendo, inclusive, processos criminais relativos à situação aqui analisada.
Entretanto, não pode esta ação servir ao intuito de perpetuar a animosidade entre elas e, por isso, me atenho às provas produzidas nos autos, bem como às alegações aqui deduzidas.
Evidentemente, a espécie de responsabilidade civil em comento é a subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da prática de ato ilícito (ação ou omissão dolosa ou culposa), do dano e do nexo causal entre ambos, para que haja o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC).
Sob essa perspectiva, caberia ao autor comprovar as agressões sofridas, bem como a culpa do réu, o que não ocorreu, até porque, as provas dos autos revelam que uma confusão generalizada aconteceu quando o autor retornou a sua residência após uma discussão familiar.
O boletim de ocorrência anexado aos autos revela que as agressões foram recíprocas, sem elementos objetivos concretos para se aferir quem efetivamente deu início à contenda física.
Com isso, sem a prova segura do responsável pelo início das agressões físicas recíprocas, não se pode imputar ao réu o dever de reparar os danos decorrentes das vias de fato descritas na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS - OFENSAS MÚTUAS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - ÔNUS DA PROVA - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - O êxito na ação ressarcitória está vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a ilicitude do ato, o dano e a relação de causalidade entre a conduta do agente e a lesão causada. - Evidenciadas as agressões mútuas, mostra-se incabível a responsabilização de apenas uma das partes por danos morais, haja vista que as ofensas físicas e verbais foram recíprocas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422312-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Dessarte, evidenciadas as agressões mútuas, oriundas de um conflito de natureza familiar, não é possível caracterizar qualquer das partes como vítima em detrimento da outra, de modo que ambas agrediram e foram agredidas, razão pela qual a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, dando por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se esta Sentença servindo de Carta (AR)/Mandado, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
06/03/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 10:28
Expedição de Comunicação via correios.
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25/02/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido de ANGELO GIOVANNI ZANETTI DI NAPOLI - CPF: *16.***.*38-80 (REQUERENTE).
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28/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ANSELMO HENRIQUE BINS ZANETTI em 15/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:41
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:15
Processo Inspecionado
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17/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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13/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/01/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2023 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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