TJES - 5000194-77.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOEL SOUZA ALBERTO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000194-77.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RADINS ZANI REQUERIDO: JOEL SOUZA ALBERTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954 Advogados do(a) REQUERIDO: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303, CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Sentença de ID nº 54870645.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
24/04/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ANDRE RADINS ZANI - CPF: *01.***.*78-69 (REQUERENTE) e JOEL SOUZA ALBERTO - CPF: *31.***.*33-50 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOEL SOUZA ALBERTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE RADINS ZANI em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000194-77.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RADINS ZANI REQUERIDO: JOEL SOUZA ALBERTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954 Advogados do(a) REQUERIDO: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303, CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANDRE RADINS ZANI em face de JOEL SOUZA ALBERTO, em que sustenta o Autor, em suma, ser credor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) instrumentalizados por meio de seis notas promissórias, com vencimento entre junho/2015 a novembro/2015, tendo o Requerido não cumprido com o pagamento das três últimas notas promissórias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Relata ainda que, das tentativas amigáveis para recebimento do débito, não obteve êxito, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional.
Requereu em sede de antecipação de tutela, o bloqueio de valores e bens do requerido por meio do BACENJUD, RENAJUD e CNIB, o que fora deferido na decisão de Id. 4142316.
O Requerido apresentou contestação no Id. 4366940 com preliminares e no mérito pugnou pela improcedência da demanda, ante o pagamento integral do débito.
As preliminares suscitadas na contestação, inclusive de ilegitimidade ativa, foram rejeitadas na decisão de Id. 4590603.
Extratos bancários de fevereiro a dezembro de 2015 juntados no Id. 41049760. É o necessário a ser relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente caso, de um lado o Autor sustenta ser credor das notas promissórias assinadas em 2015 (Id. 4129101), em que o Requerido assumiu o pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes a 06 (seis) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencidas de junho a novembro de 2015.
De outro lado, o Requerido sustenta que o negócio jurídico firmado referiu-se a compra e venda de um automóvel Gol Branco, Placa MTN 2408 no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo pago à vista a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de sinal e parcelado o restante em 12 (doze) notas promissórias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento de 15/01/2015 a 15/12/2015.
Em que pese o Requerido ter impugnado a demanda, alegando o pagamento integral do débito (R$ 11,000,00), em análise do extrato bancário do ano de 2015, verifico que no período pleiteado pelo Autor, de junho a novembro, só foram efetuados três depósitos de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos no mês de junho, julho e setembro – Id. 41049760.
Já o pagamento da parcela vencida em agosto foi comprovado através de recibo juntado pelo Réu no Id. 4366952.
Assim, com razão em parte a narrativa autoral, visto que não há comprovação do pagamento das parcelas vencidas em outubro e novembro de 2015 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, referentes as notas promissórias assinadas (Id. 4129101).
Nesse passo, baseado no princípio da obrigatoriedade, uma vez celebrado o negócio jurídico, as partes estarão a ele vinculadas, devendo agir dentro de seus limites e da boa-fé objetiva que deve permear qualquer relação jurídica.
Logo, o princípio da obrigatoriedade força à irreversibilidade da palavra empenhada e do negócio firmado, tais atos são o que proporcionam a segurança jurídica às partes contratantes.
Assim, considerando o conjunto probatório da demanda e o princípio do pacta sunt servanda, é devida a condenação do Requerido ao pagamento do valor pleiteado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CINCO ANOS.
RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2.
A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 176037 MG 2012/0096993-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017).
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ART. 585, INC.
II, DO CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CC - RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para propositura de ação de execução para cobrança de nota promissória, vinculada a contrato de empréstimo pessoal é de cinco anos, conforme estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00165147920088080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 06/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2015).
Desta feita, reputo por procedente em parte a presente demanda.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido Autoral para condenar o REQUERIDO ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), referente as notas promissórias vencidas em outubro e novembro de 2015, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora desde a citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
São Gabriel da Palha/ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE RADINS ZANI - CPF: *01.***.*78-69 (REQUERENTE).
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06/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/09/2022 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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22/09/2022 15:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:16
Juntada de Informações
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05/07/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/09/2022 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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28/04/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2020 15:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2020 15:35
Determinada a quebra do sigilo bancário
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28/08/2020 15:07
Conclusos para despacho
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21/08/2020 15:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/08/2020 19:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 17:00
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2020 00:20
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2020.
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28/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2020 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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27/07/2020 16:17
Expedição de intimação - diário.
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27/07/2020 16:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2020 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2020.
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16/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 15:02
Expedição de carta postal - intimação.
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15/06/2020 15:00
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2020 17:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2020 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 17:35
Conclusos para decisão
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05/06/2020 17:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 13:28
Audiência Conciliação designada para 24/07/2020 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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04/06/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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