TJES - 5011416-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011416-41.2024.8.08.0000 RECORRENTE: CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA Advogados do RECORRENTE: BRUNO MODENESE DUTRA - ES23664-A, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 RECORRIDO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - FALIDA, CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDA Advogado do RECORRIDO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 DECISÃO CRISTALCOOP - COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12942489), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10975734), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pela Recorrente em face da DECISÃO MONOCRÁTICA que atribuiu efeito translativo ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e reconheceu a incompetência da Vara Única de Pedro Canário para processar e julgar a demanda de origem.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO.
LEILÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Cristalcoop Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Cristal do Norte Ltda. contra Decisão Monocrática que atribuiu efeito translativo ao Agravo de Instrumento e reconheceu a incompetência da Vara Única de Pedro Canário para processar e julgar a Ação de Usucapião proposta pela agravante, envolvendo bens pertencentes à massa falida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se é cabível o reconhecimento da incompetência do juízo de origem para julgar ação de usucapião envolvendo bens da massa falida, com fundamento na vis attractiva do juízo universal da falência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo falimentar é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, conforme o art. 64, §1º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, em casos envolvendo ações de usucapião sobre bens pertencentes à massa falida, a competência é do juízo universal da falência, dada a possibilidade de perda patrimonial e os prejuízos que isso pode acarretar aos credores da massa (CC 114.842/GO, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; AgInt no REsp 2.004.910/CE, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A vis attractiva do juízo falimentar impõe a reunião de todas as ações que tratam de bens da massa falida sob a jurisdição do juízo especializado, visando assegurar a isonomia entre credores e a proteção do patrimônio da massa.
Desnecessário aguardar eventual manifestação do juízo de recuperação judicial sobre sua competência, pois o reconhecimento da incompetência pode ser feito diretamente pelo tribunal, especialmente para evitar prejuízos aos credores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência para julgar ações que envolvam bens pertencentes à massa falida é do juízo universal da falência, conforme o princípio da vis attractiva, sendo o reconhecimento de incompetência absoluta possível de ofício pelo tribunal, inclusive em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, §1º; Lei nº 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 114.842/GO, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25.02.2015, DJe 03.03.2015; STJ, AgInt no REsp nº 2.004.910/CE, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011416-41.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de julgamento: 14 de novembro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12326086).
Irresignada, a Recorrente aduz violação ao artigo 47 e 951, do Código de Processo Civil, sustentando que “chegando ao tribunal um agravo de instrumento, e havendo dúvida nessa instância sobre competência do juízo “a quo”, não cabe ao relator ou outro órgão do Tribunal decidi-la, devendo, com todas as vênias, aguardar a eventual suscitação conflito de competência pelos legitimados”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 13975590).
Na hipótese, infere-se, de plano, quanto à violação aos artigos 47 e 951, do Código de Processo Civil, que é inviável a análise do referido dispositivo, visto que não foram objetos de análise pela Câmara julgadora, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, in litteris: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A rigor, infere-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Deveras, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Por conseguinte, segundo entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restaria ao Recorrente apontar em seu Recurso Especial a violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não foi feito na espécie, verbatim: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REGRESSO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
TERCEIRIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DIREITO AO REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, com óbice das Súmulas n° 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:48
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 14:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011416-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA.
AGRAVADO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - FALIDA, CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MODENESE DUTRA - ES23664-A, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - FALIDA, CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12942489, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
27/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - FALIDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011416-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA.
AGRAVADO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - FALIDA e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão em Agravo de Instrumento nos autos de demanda envolvendo as Massas Falidas de Infinity Bio-Energy Brasil Participações S/A e de Cridasa Cristal Destilaria Autônoma de Álcool S/A.
A embargante sustenta a necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre a possibilidade de o relator do recurso de Agravo de Instrumento reconhecer, de ofício, a incompetência da justiça local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação do efeito translativo dos recursos, em relação à incompetência de ofício reconhecida no Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio deste recurso.
O pedido formulado pela embargante configura inovação recursal, pois a tese apresentada não foi ventilada nas razões originárias do Agravo Interno, o que caracteriza pretensão indevida.
O efeito translativo dos recursos permite ao Tribunal a análise de matérias de ordem pública, ainda que estas não tenham sido enfrentadas pelo juízo de origem, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes locais, sendo essa prerrogativa devidamente exercida no caso em exame, não havendo omissão a ser suprida.
A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza que matérias de ordem pública sejam conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias, à luz dos princípios da economia processual e do efeito devolutivo em profundidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O efeito translativo dos recursos autoriza a análise de matérias de ordem pública ex officio pelas instâncias ordinárias.
Não cabe inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo esta via restrita à correção de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, §2º; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.614/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.10.2018, DJe 07.11.2018.
STJ, AgRg no REsp 1.306.712/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.08.2014, DJe 10.09.2014.
TJES, Agravo de Instrumento 5001654-40.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 27.10.2020.
TJES, Agravo de Instrumento 024179014758, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 19.06.2018, pub. 29.06.2018.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011416-41.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA EMBARGADAS: MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA FALIDA DE CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTÔNOMA DE ÁLCOOL S/A RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA contra o v. acórdão (id. 10975734) que, nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela embargante em desfavor de MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA FALIDA DE CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTÔNOMA DE ÁLCOOL S/A.
Em suas razões (id. 11446780), a embargante alega que opôs os presentes aclaratórios para provocar a manifestação desta Corte acerca da possibilidade de o Relator do recurso de Agravo de Instrumento pronunciar de ofício a incompetência da justiça local.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para a pretendida manifestação deste Órgão Fracionário sobre esse ponto.
Ante a aplicação do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Muito bem.
De início, calha frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Verifico que o recurso em questão não apontou nenhum vício, mas apenas trouxe a necessidade de este Órgão Julgador se manifestar sobre a possibilidade de o relator conferir efeito translativo ao recurso.
Em verdade, a matéria apresentada pela embargante configura verdadeira inovação recursal, sendo incabível que a parte aponte teses não ventiladas no recurso interposto em sede de embargos de declaração.
Não obstante essa questão, em atenção ao fato de que o magistrado deve analisar todos os fundamentos sob pena de nulidade (CPC, art. 489, § 1º, IV), esclareço, desde logo, que o efeito translativo dos recursos permite que o Tribunal analise matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido analisadas pelo juízo de primeiro grau.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a devolução das questões de ordem pública com fundamento no efeito translativo, especialmente para manutenção de sua jurisprudência a fim de torná-la íntegra e estável, na forma do artigo 926 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos autos, pois o pronunciamento monocrático está em conformidade com os julgamentos da Corte Superior.
Sobre a questão: [...] III - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. [...] (REsp n. 1.584.614/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.) [...] 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.306.712/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 10/9/2014.) No mesmo sentido, colaciono as judiciosas manifestações deste Sodalício: [...] 2.
O efeito translativo dos recursos permite que o Tribunal analise matérias de ordem pública referentes à matéria impugnada, ainda que não tenham sido analisados pelo juízo de primeira instância.
Precedentes TJES e STJ. [...] (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001654-40.2020.8.08.0000; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Relator: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Data: 27/10/2020) [...] 1.
O efeito devolutivo em profundidade permite ao Tribunal, notadamente nas instâncias ordinárias, a apreciação de questões de ordem pública, dentre as quais se encontra a legitimidade da parte e a prescrição.
Precedentes do STJ. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179014758, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Ademais, a possibilidade foi devidamente confirmada pelo colegiado, nos termos do acórdão embargado por meio do recurso de Agravo Interno.
Portanto, verificada a possibilidade de aplicação do efeito translativo ao recurso, resta claro que as razões manejadas são relativas ao seu inconformismo com o acórdão proferido, sendo evidente que a embargante almeja rediscutir o mérito recursal, pretensão incabível na via dos aclaratórios.
Advirto, de plano, que a oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. À luz do exposto, não existindo vício a ser sanado, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão dia 18/02/2025 Voto: Acompanhar a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
07/03/2025 16:05
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 15:50
Decorrido prazo de CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:50
Decorrido prazo de INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - FALIDA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:56
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:16
Conhecido o recurso de CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA. - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:01
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 13:56
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - FALIDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - FALIDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A - FALIDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
05/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTALCOOP COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CRISTAL DO NORTE LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 13:15
Prejudicado o recurso
-
27/08/2024 13:15
Declarada incompetência
-
26/08/2024 16:34
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:54
Juntada de Petição de habilitações
-
15/08/2024 17:19
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:58
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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14/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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