TJES - 5000552-26.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000552-26.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANA PEREIRA MACHADO BOECHAT REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 SENTENÇA INTEGRATIVA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 49 da LJE, razão pela qual devem ser CONHECIDOS.
Quanto ao mérito, constato a existência de vício a ser sanado na sentença, relativamente à omissão da integralidade do período contratual.
Afinal, a documentação ID 63677897 comprova que o contrato se estendeu até dezembro/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO para, sanando a omissão, CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ao pagamento do FGTS correspondente ao período dos contratos (27/02/2023 a dezembro/2024).
Permanecem os demais termos da sentença como lançados nos autos.
P.R.I.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
DO ELEMENTO DIFERENCIADOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5090/DF Decerto que, na sessão de 12/junho/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Contudo, o objeto da referida ação não se confunde com o ora discutido.
Afinal, enquanto na ADI envolve a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR) dos litígios trabalhistas/celetistas, o presente feito versa sobre a declaração de nulidade de temporário com a Administração Pública e o pagamento do FGTS pelo tempo correlato.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o entendimento do STF em hipótese semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. 2.
Direito Administrativo e Financeiro. 3.
Cobrança e pagamento de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), diante do reconhecimento da nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública. Índice de correção monetária. 4.
Alegada ofensa à ADI 5.090-MC.
Não ocorrência.
Falta de "estrita aderência".
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-AgR 56.660; PA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 09/05/2023; DJE 15/05/2023) Portanto, considerando o distinguishing, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Como regra geral, o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Quanto às contratações temporárias, a própria Constituição Federal, no inciso IX do artigo 37, autorizou a possibilidade de contratação de servidores, sem concurso, mediante os seguintes requisitos: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público.
Assim, a contratação temporária almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, criando vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de ato discricionário da Administração, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao dispositivo constitucional acima descrito.
Fixadas tais premissas, cumpre registrar que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, sem concurso e em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, gera como um dos efeitos jurídicos o direito ao recebimento do FGTS: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (sem destaque no original - RE 1405442 TPI, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) No caso em análise, resta configurada a nulidade dos contratos de trabalho para o exercício da função pública.
Afinal, o longo período contratual devidamente comprovado, entre 27/02/2023 a abril/2024, sem a realização de concurso público, apenas reafirma o desvirtuamento da contratação de caráter emergencial.
Em contrapartida, a parte autora não desincumbiu de demonstrar o período pretérito.
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a nulidade dos contratos, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ao pagamento do FGTS correspondente ao período dos contratos (27/02/2023 a abril/2024), com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela de FGTS não paga devidamente (fixando-o no último dia de cada mês de vencimento/salário).
No ponto, ressalta-se que, “consoante entendimento firmado pela jurisprudência do TJES, a correção monetária da condenação ao pagamento de verbas de FGTS nos casos em que resta reconhecida a nulidade do contrato temporário deve incidir a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, ao passo em que os juros moratórios devem ser aplicados a partir da data da citação” (TJES; EDcl-AP-REEX 0916837-53.2009.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 26/11/2018; DJES 07/12/2018).
Além disso, os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E (Tema STJ 905), ambos até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, serão acrescidos somente pela SELIC.
Consigno que o questionamento da base de cálculo deverá ser objeto em eventual impugnação a ser ofertada na fase de cumprimento de sentença, bem como eventual destaque dos honorários contratuais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado: A) Altere-se no registro de autuação a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
B) Inexistindo pendências/requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
05/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido de DAYANA PEREIRA MACHADO BOECHAT - CPF: *30.***.*63-09 (REQUERENTE).
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24/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000552-26.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANA PEREIRA MACHADO BOECHAT REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado supramencionado intimado para dizer, justificadamente, sobre o interesse na produção de provas, sob pena do silêncio ser interpretado negativamente.
ITAPEMIRIM-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
28/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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