TJES - 5000521-31.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000521-31.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA GERALDO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, observando o que dispõe os artigos 223, 369 e 374 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 13:03
Processo Inspecionado
-
21/08/2024 16:10
Processo Inspecionado
-
19/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:05
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:05
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:12
Processo Inspecionado
-
29/08/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 22:02
Processo Inspecionado
-
23/05/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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