TJES - 5000417-81.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ALESSANDRO NEVES THOMAZ - CPF: *96.***.*71-17 (REQUERENTE) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES THOMAZ em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000417-81.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO NEVES THOMAZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA Trata-se de ação em trâmite sob o rito do Juizado Especial Cível.
As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado, conforme petição de id 48821745.
A postulação deve ser atendida, uma vez que formulada pelas partes devidamente representadas.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Caso seja realizado depósito judicialmente, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora.
Em sendo o caso, proceda-se ao cancelamento da audiência designada, dando-se as devidas baixas no sistema PJe.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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05/10/2024 18:45
Homologada a Transação
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28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:14
Processo Inspecionado
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05/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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