TJES - 5009039-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 04:44
Decorrido prazo de CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JD CORTINAS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5009039-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JD CORTINAS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME REU: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A, MARGI PARTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PAULO RENATO DO AMARAL MARGI, OCIDENTE COMERCIO EXTERIOR LTDA, SANVIX LOGISTICA LTDA, MARLONI VICENTE DE MATOS, PERMAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES29896 Advogado do(a) REU: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES - SP389667 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada por PJD IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, representada por Karla Dias Castro Hermes, em face de CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
No Id 50638793 a parte autora requereu a desistência do processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte autora, por meio do petitório de Id 50638793, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo condicionante a anuência da parte ré após oferecida a contestação, conforme art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não houve apresentação de contestação, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - ART. 966, V E VII DO CPC - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. - O pedido de desistência da ação, formulado antes do oferecimento de contestação pelos réus, enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AR: 10000180416273000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora no Id 50638793, razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescente pela parte autora, por força do disposto no art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da desistência ter ocorrido antes de apresentação de contestação.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JD CORTINAS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/06/2024 20:46
Conclusos para despacho
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30/06/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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