TJES - 5021863-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para GOBES ALBERTO FERREIRA - CPF: *02.***.*61-68 (AUTOR) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de GOBES ALBERTO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:51
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5021863-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOBES ALBERTO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação judicial para concessão de benefício previdenciário com liminar de antecipação da tutela satisfatória”, ajuizada por GOBES ALBERTO FERREIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor narra que: 1) manteve relacionamento duradouro, publico e continuo com a Sra.
Ormi Martins, que teve início, no dia 05.02.2015 e perdurou até a data de seu falecimento.
Em 16.05.2020; 2) após o óbito, requereu ao IPJM, pensão por morte; 3) mesmo apresentando documentos que provam a existência da relação com a de cujus, o pedido foi negado pelo IPAJM.
Desse modo pretende “seja concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da segurada ou desde a data do requerimento”.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, no ID nº 47017913.
O IPAJM apresentou contestação, no ID nº 50584073, sustentando a não caracterização da união estável, o que enseja a ilegitimidade ativa.
No ID nº 62386026, o Autor foi intimado para se manifestar sobre a alegada ilegitimidade.
Na mesma ocasião, destaquei a inexistência de documentos suficientes para demonstrar a alegada união estável. É o relatório.
Decido.
No caso, o Autor pretende perceber pensão por morte pelo passamento da Sra.
Ormi Martins, com quem alega ter mantido união estável desde 05.02.2015 até o seu falecimento.
Entretanto, para obter o citado benefício, o Autor deve comprovar a existência de relacionamento duradouro, público e contínuo para com a de cujus até a data do passamento.
Entendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a união estável, o que torna o Autor parte ilegítima para o pleito, bem como essa Vara da Fazenda Pública incompetente para o reconhecimento do estado de pessoa.
A demanda traz, ainda que de forma incidental, a necessidade de reconhecimento de união estável post mortem, impondo a análise da competência jurisdicional para tratar do referido reconhecimento, especialmente diante do disposto no artigo 61, inciso I, alínea “a” da Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, que estabelece a competência absoluta da Vara de Família para o julgamento de ações que versem sobre reconhecimento e dissolução de união estável.
Ainda que o pedido principal da demanda seja a concessão de pensão, o reconhecimento da união estável não se apresenta como uma questão meramente acessória, pois constitui pressuposto fundamental para a configuração do alegado direito do Autor.
Assim, não se trata de uma questão de simples resolução, mas de uma matéria que exige vasta dilação probatória, com a produção de prova testemunhal e documental, a fim de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com a de cujus, com o objetivo de constituição de família, conforme exigido pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil.
A necessidade de ampla instrução probatória torna a matéria incompatível com a tramitação esperada de uma ação previdenciária, além de colocar em risco o contraditório e a ampla defesa do Réu, que enfrentará dificuldade na produção de provas para refutar a alegação do Autor sobre sua condição de companheiro da falecida.
O reconhecimento da união estável post mortem envolve a apuração de elementos subjetivos e fáticos complexos, cuja análise é da competência especializada da Vara de Família, que detém expertise para julgar tais questões.
Ademais, a competência das Varas de Família para o reconhecimento da união estável post mortem é matéria de ordem pública, sendo, portanto, absoluta, o que impede a prorrogação para a Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito, sob pena de nulidade absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA-ES E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA-ES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL FORMULADO COMO PEDIDO PRINCIPAL, E NÃO COMO CAUSA DE PEDIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 9.278/96.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1) Demanda que visa obter a declaração da união estável e, assim, ter reconhecido o direito à percepção do benefício previdenciário do finado (pensão por morte). 2) A competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte de Justiça é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide. (…) 4) Ainda que o pedido declaratório esteja atrelado à finalidade de obtenção do benefício previdenciário, este é apenas uma consequência do reconhecimento da união estável, pleito principal e que deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Família, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 9.278/96. 5) Conflito conhecido, para declarar a competência da 2ª Vara de Família de Vitória-ES. (Conflito de Competência n.º 0036384-07.2016.8.08.0000, Relatora: Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado pela Terceira Câmara Cível e publicado em 27.10.2017).
Sabendo que não há comprovação da união estável nos autos, o Autor se torna parte ilegítima para figurar no presente feito.
Como já mencionado, o Autor pleiteia benefício previdenciário pelo falecimento de sua suposta companheira, sendo exigido para tanto, a comprovação dessa qualidade que ainda não foi juridicamente reconhecida.
A legitimidade ativa para pleitear concessão de pensão por morte pressupõe a comprovação de um vínculo jurídico apto a gerar o direito.
No caso específico, o autor não figura como cônjuge ou companheiro formalmente reconhecido da de cujus, mas apenas alega tal condição, a qual depende de reconhecimento judicial prévio.
Dessa forma, a pretensão está condicionada ao sucesso na ação de reconhecimento de união estável, caracterizando um direito meramente eventual.
O ordenamento jurídico não admite que titulares de direitos eventuais proponham ações de conhecimento antes da consolidação do direito base que os legitimaria.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente é parte legítima para propor uma ação quem tem interesse e legitimidade para tanto.
Como a condição de companheiro ainda não foi reconhecida, não se pode afirmar, de forma concreta, sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda indenizatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.074136-9/001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EMVIA FÉRREA COM RESULTADO MORTE - AUTORA QUE SE AUTOINTITULA COMPANHEIRA DA VÍTIMA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTIÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Não existindo nos autos prova capaz de demonstrar a existência de união estável entre a vítima fatal e a parte autora - prova esta que deveria ter sido pré-constituída, inclusive em função da competência absoluta do Juízo da Vara de Família - não possui esta legitimidade para figurar no polo ativo de ação indenizatória fundada, exatamente, em tal fato (existência da união estável) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.101453-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da sumula em15/ 07/ 2021) Nesse contexto, a ilegitimidade ativa decorre da inexistência, até o momento, de comprovação do vínculo jurídico que fundamentaria o seu direito à indenização.
Sendo a titularidade do direito previdenciário incerta e dependente de outra decisão judicial, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa no presente feito.
Faço constar que, no caso, não se admite a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Vitória, pois a necessidade de comprovação da relação jurídica para com a de cujus não envolverá o IPAJM.
Sendo assim, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa, sem prejuízo do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem no Juízo competente e, em sendo o caso, a propositura de nova demanda previdenciária.
Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e, como consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade ao disposto nos artigos 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois o Autor litigou amparado pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as cautelas legais.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
07/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de GOBES ALBERTO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GOBES ALBERTO FERREIRA - CPF: *02.***.*61-68 (AUTOR).
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19/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de GOBES ALBERTO FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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