TJES - 5000144-45.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000144-45.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONIAS SOBREIRA DE LIMA REU: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO 1.
Da Conexão de Ações Verifico a existência de conexão entre a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 5000144-45.2025.8.08.0055) e a Ação de Busca e Apreensão nº 5000076-95.2025.8.08.0055, conforme mencionado na procuração do autor (ID 63925783), proposta pela SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ADONIAS SOBREIRA DE LIMA, uma vez que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato de financiamento e bem alienado fiduciariamente.
Assim, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, que visa evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Providencie a Secretaria a consulta aos autos da Ação de Busca e Apreensão para verificar a competência e, se ambos tramitarem neste Juízo, proceda à sua apensação, adotando-se o processo mais antigo como principal para fins de distribuição. 2.
Da Gratuidade de Justiça Intime-se novamente o autor, ADONIAS SOBREIRA DE LIMA, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência financeira, conforme já determinado no despacho ID 63963243.
Deverá o autor juntar, no mínimo, cópia da sua última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimento (holerites, extratos bancários dos últimos três meses), e, se for o caso, comprovantes de despesas fixas.
A mera declaração de pobreza (ID 63925783) e a alegação de renda inferior a cinco salários mínimos (ID 67289469), embora sejam indícios de hipossuficiência, não são absolutas e devem ser corroboradas por outros elementos probatórios, especialmente diante do valor da parcela contratual (R$ 3.125,54 – três mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que, por si só, demonstra capacidade econômica em momento anterior, e a ausência de maiores informações sobre a alegada crise financeira (ID 63925778). 3.
Da Audiência de Conciliação Tendo em vista a manifestação de desinteresse na autocomposição por ambas as partes (ID 63925778, pág. 2 e ID 63925784, pág. 10), deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC. 4.
Das Medidas Liminares Diante da complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória, especialmente para a realização de perícia contábil que esclareça a alegada abusividade dos juros e encargos, bem como para uma análise aprofundada da situação financeira do autor, entendo prudente, por ora, postergar a apreciação dos pedidos de tutela antecipada formulados por ambas as partes. 4.1.
Pedido do Autor (Manutenção na Posse e Não Inclusão em Cadastros de Crédito) Embora o autor alegue a aparência do bom direito com base no parecer contábil (ID 63925788), a controvérsia sobre o débito ainda não está consolidada em juízo de cognição exauriente.
O "periculum in mora" é evidente, pois a apreensão do bem (caminhão) comprometeria sua subsistência (ID 63925778).
Contudo, a Súmula 72 do STJ estabelece que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", e o Tema Repetitivo 1132 do STJ (REsp 1.951.662/RS) solidifica a validade da notificação por envio, mesmo sem o recebimento pessoal, desde que no endereço contratual (ID 63925784).
Dessa forma, a análise da fumaça do bom direito ("fumus boni iuris") quanto à abusividade das cláusulas contratuais exige maior aprofundamento técnico.
Assim, a decisão sobre a manutenção da posse e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito dependerá da produção da prova pericial, que definirá a real extensão do débito e a existência de cobranças indevidas que descaracterizem a mora. 4.2.
Pedido da Ré (Busca e Apreensão Liminar) Ainda que a ré tenha comprovado o envio da notificação extrajudicial (ID 63925784, pág. 4), satisfazendo o requisito formal da constituição em mora, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ, a existência de Ação Revisional conexa (processo nº 5000144-45.2025.8.08.0055), onde se discute a legalidade do próprio débito e a sua exigibilidade, impede, por ora, a concessão da liminar de busca e apreensão.
A concessão de medida tão gravosa, com a retirada do bem que constitui meio de subsistência do autor, poderia gerar prejuízo irreversível caso as alegações de abusividade sejam confirmadas.
Adotando-se o princípio da precaução e o devido processo legal, a questão deve ser submetida à instrução probatória para que se apure a real extensão da dívida. 5.
Da Inversão do Ônus da Prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, e o autor se enquadra na figura do consumidor, sendo a ré a fornecedora de serviços.
Evidente a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente à instituição financeira, que possui maior facilidade para produzir a prova dos fatos, especialmente o contrato e os cálculos de evolução da dívida.
Dessa forma, intime-se a ré SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Contrato de Financiamento (consórcio) nº 0000071304, bem como todos os extratos detalhados da evolução do débito desde a sua origem, com a discriminação de juros, amortização, taxas e demais encargos aplicados, sob pena de incidência do art. 400 do CPC e presunção de veracidade das alegações do autor sobre a existência de cláusulas abusivas. 6.
Da Produção de Provas Considerando a controvérsia sobre os valores devidos e a aplicação de juros, entendo ser imprescindível a produção de prova pericial contábil.
Nomeio perito judicial o(a) Contador(a), RUBENS DE SOUZA JUNIOR, CPF nº *89.***.*31-28, e-mail: [email protected] ou [email protected], telefone: 27 98114.2005 ou 27 3211 1726, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e informar se aceita o encargo.
As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) arguir impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Os quesitos apresentados no Parecer Contábil (ID 63925788) e na Petição Inicial (ID 63925778) poderão ser utilizados como base para a perícia.
A perícia deverá elucidar, no mínimo: a) Se houve capitalização de juros no contrato de financiamento, e em que termos. b) Se as taxas de juros e encargos moratórios aplicados são compatíveis com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, no período do contrato. c) A existência e o valor de quaisquer acréscimos indevidos (taxas, tarifas, multas) ao capital financiado, e a sua legalidade/abusividade. d) O recálculo do contrato com a exclusão das eventuais ilegalidades e a aplicação de juros simples, conforme a taxa média de mercado ou outra taxa que o perito entenda aplicável, justificadamente. e) O valor do saldo devedor atualizado, considerando o recálculo. f) O valor das parcelas mensais, em caso de recálculo. g) O valor pago a maior pelo autor, devidamente corrigido e com juros.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, em proporção a ser definida após a manifestação da ré sobre a inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, deverão ser adiantados pela parte que requereu a prova ou pela parte que se beneficiará da prova, conforme o art. 95 do CPC. 7.
Determinações Finais Cite-se a ré SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC).
A contestação da ação de revisão contratual deverá ser apresentada nos autos do processo principal (nº 5000144-45.2025.8.08.0055).
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:12
Apensado ao processo 5000076-95.2025.8.08.0055
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30/07/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ADONIAS SOBREIRA DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:02
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000144-45.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONIAS SOBREIRA DE LIMA REU: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 63963243.
MARECHAL FLORIANO-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
25/02/2025 19:20
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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