TJES - 5000045-72.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000045-72.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS - SP466766 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em que a parte autora (JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE) afirma que, no dia 28/09/2024, embarcaria no aeroporto de Vitória/ES para Passo Fundo/RS, com conexão em Campinas/SP, contudo teria havido um atraso de 1h no embarque no aeroporto Capixaba, o que teria desencadeado “uma sucessão de transtornos que prejudicaram significativamente o planejamento e o bem-estar do Autor e de sua família”.
Assim, pretende a compensação por danos morais (R$ 40.000,00).
O requerido arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, porque a parte autora não teria comprovado a tentativa extrajudicial de solução do presente conflito.
Também afirmou a existência de conexão desta demanda com a de nº 5000045-72.2025.8.08.0056, que tramita neste Juizado Especial Cível, porque os pedidos e a causam de pedir seriam os mesmos desta ação.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Observo que a parte autora da ação judicial 5000045-72.2025.8.08.0056 (JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE), propôs tal demanda com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos da demanda 5000040-50.2025.8.08.0056, e ambas tramitam neste Juizado Especial Cível.
Compulsando ambos os autos, verifica-se que os autores compartilham o mesmo endereço residencial, conforme comprovante de residência anexado aos autos 5000045-72.2025.8.08.0056 e o documento de id. 57261306 - Pág. 2, na demanda 5000040-50.2025.8.08.0056.
Também consta a indicação do mesmo endereço residencial em ambos os processos, na qualificação dos autores.
Ademais, o nome da autora cadastrado no processo 5000045-72.2025.8.08.0056 é JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE, ao passo que o nome do autor do processo 5000040-50.2025.8.08.0056 é LAERCIO ROGGE.
Ou seja, compartilham o mesmo sobrenome.
Além disso, as passagens aéreas são as mesmas nos dois processos, com o mesmo código de reserva (YEMKMI) e mesmo número de compra (LA9573489UKCN).
Ou seja, a causa de pedir decorre do mesmo voo, dos mesmos fatos.
Em ambas as ações, os autores afirmam que estavam viajando com familiares, verbis: “Tal atraso desencadeou uma sucessão de transtornos que prejudicaram significativamente o planejamento e o bem-estar do Autor e de sua família”.
Os autores pretendem a compensação por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, em cada uma das referidas demandas.
Sabe-se que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (CPC, art. 55).
Sendo assim, reconheço a conexão entre as demandas 5000045-72.2025.8.08.0056 e 5000040-50.2025.8.08.0056, e DETERMINO que a Serventia realize as anotações necessárias, de modo que serão julgadas em conjunto (CPC, art. 55, §1º).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Considerando que a decisão de mérito será favorável para a parte que se beneficiaria com a decisão nos termos do art. 485 do CPC, deixo de apreciar essa preliminar (CPC, art. 488).
DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 64948056 - Pág. 1 e 64936647 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I).
Decido.
Cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços de transporte aéreo (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
A presente demanda se resume em saber se o atraso no embarque no voo de Vitória/ES, tal como narrado pelas partes autoras, produziu danos aos direitos da personalidade dos autores e danos materiais.
Analisando aos autos, constata-se que é incontroverso o atraso no embarque no voo de Vitória/ES para a conexão em Campinas/SP, cujo destino final seria Passo Fundo/RS, porque os autores afirmam que o atraso foi de aproximadamente 1h e o requerido versou que foi de 46min.
Pois bem, entendo que os autores não comprovaram, minimamente, os alegados danos aos seus direitos de personalidade.
Na verdade, ao longo de toda a peça inicial, limitaram-se a afirmar genericamente essas lesões.
O atraso do embarque, por si só, não produz danos aos direitos da personalidade, sendo ônus dos autores a comprovação mínima desses danos, o que não ocorreu nessas demandas (CPC, art. 373, inc.
I).
Aliás, consta que os autores não programaram adequadamente a logística da viagem, de modo que, mesmo que não tivesse atraso, perderiam a conexão em Campinas/SP.
Pois, inicialmente, estava programado para chegar em Campinas/SP às 12h05min., para embarcar para Passo Fundo/RS às 12h30min., portanto dentro de vinte e cinco minutos, tempo muito curto, que desconsiderou imprevistos naturais que podem ocorrer em operações de transporte aéreo, considerando a sua complexidade operacional, bem como o tempo de retirada de bagagens, dirigir-se ao novo portão de embarque etc.
Essa informação trazida pelo requerido não foi impugnada pelos autores, de modo que a considero verdadeira.
Destaca-se que o requerido comprovou que disponibilizou nova passagem aos autores para que pudessem seguir viagem até Passo Fundo/RS (voo LA 4694), tendo em vista a perda de conexão em Campinas/SP, cumprindo o que determina a Resolução 400/2016, art. 21, inc.
IV.
Os autores confessaram essas circunstâncias – e os seus advogados possuem poderes para tanto, conforme procurações anexas, verbis: “A Ré informou que não havia mais voos disponíveis para Passo Fundo naquele dia, obrigando à Autora e sua família a serem relocados para o dia seguinte, com um voo da LATAM partindo do Aeroporto de Guarulhos/SP às 8h”.
Mesmo assim os autores afirmam que sofreram danos morais, entretanto não apresentam nenhuma prova, limitam-se a afirmar genericamente tais danos, de modo que as pretensões autorais devem ser rejeitadas.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, em que os autores afirmam que perderam a reserva do aluguel do veículo, sendo obrigados a realizarem outra reserva, com preço superior, também melhor sorte não lhes assistem.
Ora, não existem provas dessa reserva com preço menor do que aquele apresentado pelos autores como o efetivamente contratado.
Ou seja, os autores deixaram de apresentar a suposta reserva anterior, com preço menor do que aquela que consta nos autos.
Sendo assim, também com relação aos supostos danos materiais, os autores deduziram pretensões genéricas, sem um mínimo de lastro em provas, embora fosse ônus seus (CPC, art. 373, inc.
I).
Mas, ainda que tivessem demonstrado a reserva anterior, não seria o caso de indenizá-los o valor total correspondente a reserva efetivamente contratada, mas a diferença entre esta e aquela.
Isso também revela a impertinência desse pedido autoral.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
RECONHEÇO a conexão entre as demandas 5000045-72.2025.8.08.0056 e 5000040-50.2025.8.08.0056, e DETERMINO que a Serventia realize as anotações necessárias (CPC, art. 55, §1º).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 09 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:10
Apensado ao processo 5000040-50.2025.8.08.0056
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17/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 09:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido de JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE - CPF: *01.***.*99-51 (AUTOR).
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/03/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000045-72.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA HOFFMANN SCHVANZ ROGGE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS - SP466766 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos processuais eletrônicos, verifico que, na exordial (ID 57281578), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a questão discutida na presente demanda envolve relação consumerista.
Nesse cenário, prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços prestados pela requerida.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos.
O referido ato será realizado por videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 61158510), possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento e para ciência do teor desta decisum.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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10/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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