TJES - 5032768-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5032768-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: VIVIANE MARINS BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 68433525, no prazo de 10 (dez) dias. 2 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
02/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:28
Decorrido prazo de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032768-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: VIVIANE MARINS BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por PABLO AURINO RAMOS ARAUJO (assistido por advogado particular) em face de VIVIANE MARINS BARBOSA, por meio da qual alega que, durante a campanha eleitoral para o pleito do Município da Serra/ES do ano de 2024, a requerida, a fim de macular a imagem pública do autor divulgou vídeo imputando o crime de estupro ao autor, bem como o envolvimento do seu assessor com crimes assassinato e tráfico de drogas, razão pela qual postula a obrigação de fazer (retratação) e compensação moral.
As iniciais vieram instruídas com documentos, sendo dispensada a realização de audiência em virtude da desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a demandada apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, a demandada sustenta a tese de que, no caso em tela, houve o exercício regular de direito, isto é, liberdade de expressão e de manifestação, até porque apenas e tão somente reproduz situações fáticas que vieram à tona no âmbito das eleições, o que é esperado dentro de uma contexto político e eleitoral.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e ainda que se saiba que as pessoas públicas estejam sujeitas a críticas em maior intensidade, no vídeo e no arquivo de textos anexados à inicial, resta evidenciado o intuito da requerida em macular a imagem e a honra (objetiva e subjetiva) do requerente, então candidato a Prefeito do Município de Serra/ES, apontando para o "histórico do candidato".
Não obstante, a liberdade de expressão, de crítica e de pensamento sejam garantias fundamentais inseridas na Constituição (art. 5º, IV e IX e art. 220) e o grande desafio que se enfrenta hoje é definir os limites do exercício destes direitos, especialmente, no contexto do uso das mídias sociais – aparente "terra sem lei" - o abuso, o excesso e o desvio são aptos a configurar ofensa à dignidade da pessoa, direito igualmente assegurado pela Lei Maior.
A propósito e por inteira pertinência, no âmbito eleitoral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece a ilicitude da chamada "propaganda eleitoral negativa", aquela utilizada por adversários políticos, por meio de informações falsas, para manchar a imagem de candidato e, em consequência, afastá-lo do eleitor, submetendo-se o candidato ou o partido político às sanções por propaganda eleitoral irregular, previstas na Lei 9.504/1997.
ELEIÇÕES 2022.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
PRÉ-CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL.
DESINFORMAÇÃO.
OFENSA À HONRA.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO REFERENDADA.
FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 36 DA LEI N. 9.504/1997.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022.
ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO.
COMINAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2.
A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e à imagem de précandidato, com o intuito de associá-lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. 3.
Representação julgada procedente.
Multa fixada no mínimo legal (TSE, REPRESENTAÇÃO Nº 0600390-43.2022.6.00.0000, Relatoria Ministra Cármen Lúcia, 20.04.2024).
No âmbito cível, de igual modo, a campanha eleitoral negativa ostenta aptidão de lesionar direito personalíssimo do ofendido, principalmente, quando se está diante de acusação, no mínimo açodada, de crime de tamanho grau de complexidade (estupro), conduta ilícita que não apenas deturpa a imagem do candidato, do político, mas viola o direito de personalidade da pessoa acusada, ainda que se trate de pessoa pública sujeita ao escrutínio popular, sobretudo, considerando a ausência de condenação (Id. 52832487).
Desse modo, forçoso reconhecer o abuso e o excesso por parte da ré, até porque a divulgação em grupo do WhatsApp, ainda que privado, faz com que seja imensurável a extensão do dano, haja vista que em um contexto do processo de globalização, com apenas e tão somente um clique, é possível o compartilhamento e reprodução da mídia com inúmeras pessoas de forma simultânea.
No entanto, julga-se improcedente o pedido de obrigação de fazer, para que a requerida se retrate, uma vez que o requerente é figura pública e como já mencionado, está sujeito a críticas em maior grau de intensidade, não sendo plausível deferir tutela que poderia configurar restrição à liberdade da demandada, certo de que a tutela de remoção de ilícito eleitoral deveria ter sido postulada perante a Justiça Eleitoral, sob rito próprio, sendo que, no caso em tela, no processo eleitoral de nº 0600442-81.2024.6.08.0053, não houve sequer reconhecimento da incidência do art. 57-D da Lei nº 9.504/97.
Por outro lado, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento indevido e ao mesmo tempo, de modo a servir como desestímulo (caráter pedagógico punitivo).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a indenizar ao autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (14/10/2024) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Ocorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquive-se.
SERRA, 8 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO Endereço: Avenida Américo Buaiz 205, 205, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-950 Nome: VIVIANE MARINS BARBOSA Endereço: Rua Minas Gerais, 166, Cond.Res.Civit A2, apto 302, bl 20, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 -
14/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 11:33
Processo Inspecionado
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14/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO - CPF: *41.***.*11-09 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5032768-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: VIVIANE MARINS BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
04/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:40
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:57
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:23
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 13:19
Audiência Una cancelada para 22/11/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:50
Audiência Una designada para 22/11/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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