TJES - 5034715-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5034715-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FRANCISCHETO FILHO REU: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509, PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 Advogado do(a) REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos termos da decisão ID 55283945, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 10 de março de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
10/03/2025 19:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 19:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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