TJES - 5001270-68.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001270-68.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE LAURENTINO DE SOUZA, LOURIVAL DA SILVA JORGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL - ES30611 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de abril de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
11/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001270-68.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE LAURENTINO DE SOUZA, LOURIVAL DA SILVA JORGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL - ES30611 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção Cuidam os autos de ação ajuizada por ELIANE LAURENTINO DE SOUZA e LOURIVAL DA SILVA JORGE em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Sustenta a primeira autora, em apertada síntese, que foi autuada conforme infração BO00095557, cometida pelo segundo autor.
Aduz que em razão do cômputo das referidas infrações no prontuário da primeira autora, foi instaurado o processo administrativo nº 2025-PPJ1D para o cancelamento da sua permissão para dirigir.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão do processo nº 2025-PPJ1D.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Em que pese a possibilidade de indicação do condutor pela via judicial, não verifico qualquer justificativa para a não realização do procedimento administrativo.
Conforme o documento 62787702, o sr.
Lourival da Silva Jorge assumiu a responsabilidade pelo cometimento da infração BO00095557.
Contudo, trata-se de prova unilateral produzida pela parte autora, que não está apta a comprovar a probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020723563782100000055779468 PROCURAÇÃO_ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020723563830900000055779469 CNH_PROPRIETÁRIA Documento de Identificação 25020723563882200000055779470 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020723563931300000055779471 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE_ASSINADA Documento de comprovação 25020723563975900000055779472 AIT_PREF DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRM Documento de comprovação 25020723564021800000055779473 DECLARAÇÃO REAL CONDUTOR_ASSINADA Documento de comprovação 25020723564062000000055779474 CNH real condutor Documento de comprovação 25020723564101800000055779475 PROCESSO ADM Documento de comprovação 25020723564140900000055779476 FICHA DE FISCALIZAÇÃO Documento de comprovação 25020723564187200000055779477 DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO_ASSINADA Documento de comprovação 25020723564223900000055779478 PONTO Documento de comprovação 25020723564263300000055779479 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021012160839800000055809454 Despacho Despacho 25031011411772500000056014457 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031011411772500000056014457 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25031417020849400000057756321 certidao 5001270-68.2025.8.08.0011 Comprovante de envio 25031417020870900000057756323 Petição (outras) Petição (outras) 25032722350128600000058580519 Petição (outras) Petição (outras) 25032722412397100000058580521 PROCURAÇÃO LOURIVAL_ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032722412420200000058580522 CNH real condutor Documento de Identificação 25032722412445900000058580523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032722412468100000058580524 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Palácio Bernardino Monteiro, 32, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 -
01/04/2025 17:21
Expedição de Citação eletrônica.
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01/04/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 17:05
Processo Inspecionado
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01/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001270-68.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE LAURENTINO DE SOUZA, LOURIVAL DA SILVA JORGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL - ES30611 DESPACHO Observa-se que na inicial a parte autora indica no polo passivo a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que é órgão público e, por isso, não tem personalidade jurídica.
Entretanto, não restam dúvidas de que a real intenção dos autores era demandar contra o Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Contudo, visando prevenir qualquer alegação futura de nulidade, deve a inicial ser emendada a fim de corrigir o equívoco acima descrito.
Intime-se, ainda, para que apresente o instrumento de procuração outorgado por Lourival da Silva Jorge, bem como cópia simples do comprovante de residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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