TJES - 5001933-47.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001933-47.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARK DA ROCHA GOMES REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O SAMARCO MINERAÇÃO S.A, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios da Decisão ID61330571.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão saneadora, uma vez que este juízo não se manifestou quanto a distribuição do ônus da prova.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Pois bem.
Após breve análise da questão alegada, noto que assiste razão a embargante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto ao ônus da prova, a regra geral do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373.
Ou seja, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, haja vista que não houve requerimento das partes para que o ônus fosse distribuído de maneira diferente, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 373, I e II do CPC.
Portanto, diante de tudo que foi dito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID64946402, dando-lhes PROVIMENTO para modificar na decisorium o seguinte aspecto: “Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil”.
INTIMEM-SE as partes, através de seus doutos advogados, desta decisão.
INTIMEM-SE a Samarco Mineração S/A para tomar conhecimento dos ofícios ID’s 68944395 e 66540969 e, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA para conhecimento do ofício ID67158853.
Após, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, bloco 8, Loja 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Américas, 3434, bloco 07, sala 505/506, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 -
29/07/2025 09:35
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 15:08
Juntada de Ofício
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04/04/2025 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 18:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:41
Juntada de Ofício
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31/03/2025 09:49
Juntada de Ofício
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28/03/2025 13:14
Juntada de Ofício
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28/03/2025 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:13
Juntada de Ofício
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06/03/2025 14:12
Juntada de Ofício
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06/03/2025 14:12
Juntada de Ofício
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001933-47.2021.8.08.0014 AUTOR: JOANA DARK DA ROCHA GOMES REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de Ação de indenização de danos morais e materiais, cuja pretensão do requerente é a procedência da ação para que as requeridas sejam compelidas a ressarcir o dano material e moral sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, já que restou fortemente prejudicada a pesca na região sendo que o requerente exercia a função de revendedor de pescado.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Requerida alegou que a Requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, a Requerida não juntou nos autos em momento alguma prova que demonstre a real situação financeira da Autora que possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da primeira requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade agrícola realizada pelo requerente).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Quanto a ausência de documentação noto que o requerente junta aos autos comprovante de residência datado na época dos fatos em nome de terceiro (ID7346367).
Contudo, verifico que o autor pretende com a presente ação é a indenização em virtude da paralisação dos serviços pesqueiros em decorrência dos rejeitos de mineração que foram despejados junto a Bacia do Rio Doce, não sendo uma ação atrelada ao rompimento de fornecimento de água.
Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a ausência de documentação que ateste ser o requerente revendedor de pescado, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento da qualificação de lavradora, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, rejeito neste primeiro momento a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA SAMARCO MINERAÇÃO S/A Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da terceira requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS) Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, o requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A.
Quanto a ilegitimidade passiva alegada, noto que tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, considerando que a BHP BILLITON BRASIL LTDA figura como acionista da SAMARCO S/A, atrai, a um primeiro momento a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Contudo, ressalto que melhor análise será realizada em sede de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA ATENDIMENTO AOS ATINGIDOS PELA MATRIZ DE DANOS PLEITEADA Destacou que a Requerente seria carecedora do interesse de agir por não ter aderido ao Sistema Novel de ressarcimento, via adequada, sendo este o fundamento da ação.
O Sistema Novel ofereceu três alternativas aos atingidos (PIM, ajuizamento de ação individual no judiciário local ou adesão ao NOVEL) e previu regras para aqueles que já haviam ajuizado ações antes da decisão que o instituiu, quanto à possibilidade de desistência.
Quanto às ações ajuizadas após essa decisão, nada foi mencionado.
Dessa forma, considerando o ajuizamento posterior da presente ação, o que evidencia a escolha pela via judicial individual, entendo configurado o interesse de agir da parte autora e REJEITO a PRELIMINAR.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: 1) Se o requerente comprovou que exercia a atividade de pesca à época dos fatos (2015); 2) Em sendo positivo, se restou-se demonstrado que a conduta das requeridas (rompimento da barragem de Fundão) ocasionou a redução da atividade econômica – renda – do requerente; 3) E, evidenciado o exercício da pesca, se restou-se demonstrado que o rompimento da barragem de Fundão ocasionou danos (morais e materiais) e qual a extensão destes.
DAS PROVAS Acerca das provas requeridas, a parte requerente deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação (ID51291641); a primeira requerida – Samarco Mineração S/A: pela expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (ID43620411), a segunda requerida – Vale informou que não possui interesse em produzir novas provas (ID43994489).
Já a requerida BHP pleitou pela expedição de ofício à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (SEAG) – ID44306888.
Para mais, OFICIE-SE ao INSS, REQUISITANDO que o mesmo apresente no prazo de 10 (dez) dias, extrato previdenciário completo com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de informações sociais do requerente – JOANA DARK DA ROCHA GOMES (CPF nº. *69.***.*14-08), entre os anos de 2010 até 2016, bem como, OFICIE-SE ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe eventuais admissões, demissões e tempo de serviço, relativos à parte requerente.
OFICIE-SE ao SEAG para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte autora possuía registro para exercer as atividades de lavradora, bem como informando o início da atividade.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como do ofício de resposta do INSS, CAGED e SEAG para querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, 9, 10, 13 e 19 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, bloco 8, Loja 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Américas, 3434, bloco 07, sala 505/506, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7346365 Petição Inicial Petição Inicial 21061316464900000000007093251 7346367 Joana Dark da Rocha Gomes Documento de comprovação 21061316464931900000007093253 7346368 DECISÃO Documento de comprovação 21061316464961300000007093254 7697669 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21070214173257300000007433104 8840101 Despacho Despacho 21090422142694000000008531762 11475864 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22011916563835800000011062598 12237899 Petição (outras) Petição (outras) 22022120172580900000011795763 12238203 DECLARAÇAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 22022120172599200000011795767 12238205 TESTEMUNHA RADAELY JOSE Documento de comprovação 22022120172634300000011795769 12238206 TESTEMUNHA LUIZ CARLOS EQUER_compressed Documento de comprovação 22022120172661100000011795770 12238207 TESTEMUNHA FABRICIO NASCIMENTO_compressed Documento de comprovação 22022120172678000000011795771 14724113 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 22053111210824400000014180657 14724113 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22053111210824400000014180657 14724113 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22053111210824400000014180657 14724113 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22053111210824400000014180657 19076030 Contestação Contestação 22110116104862500000018339556 19076046 VALE X Contestação - JOANA DARK DA ROCHA Contestação em PDF 22110116104896700000018339571 19076356 DOC. 01 - PROCURAÇÃO COM SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110116104919000000018339581 19076360 DOC. 02 - CONTRATO SAMITRI SAMARCO Documento de comprovação 22110116104935100000018339585 19651954 Contestação Contestação 22112219345807200000018889022 19651955 Contestacaoedocumentos1.ProcuracaoBHP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22112219345997900000018889023 19651956 Contestacaoedocumentos2.SubstabelecimentoBHP (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22112219350010800000018889024 19651957 Contestacaoedocumentos3.Acordao Documento de comprovação 22112219350023800000018889025 19651958 Contestacaoedocumentos4.AcordaoResponsabilidadesomentedaSamarcoSemelementosparadesc Documento de comprovação 22112219350037100000018889026 19651959 Contestacaoedocumentos5.Cons.Pena.Sentencaimprocedente (1) Documento de comprovação 22112219350051800000018889027 19651960 Contestacaoedocumentos6.DECISAOINDEFERIMENTOINVERSAOONUSDAPROVAGOV.VALADARES Documento de comprovação 22112219350065200000018889028 19651961 Contestacaoedocumentos7.Decreton43.713REGULAAPESCA Documento de comprovação 22112219350077500000018889029 19651962 Contestacaoedocumentos8.DEFESACIVILAbastecimentodeaguaemGovernadorValadaresestanorma Documento de comprovação 22112219350090400000018889030 19651963 Contestacaoedocumentos9.Estacoesdetratamentogarantemaqualidade...aolongodoRioDoce Documento de comprovação 22112219350102500000018889031 19651964 Contestacaoedocumentos10.PESCARIODOCELIBERADA Documento de comprovação 22112219350116700000018889032 19651965 Contestacaoedocumentos11.RelatorioANABaciaRioDoce (1) Documento de comprovação 22112219350128200000018889033 20789840 2023-01-18 (5) Aviso de Recebimento (AR) 23020714584634400000019980665 20789836 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23020714584691100000019980661 21433609 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23020717532096200000020591804 22197468 Contestação Contestação 23030116131705500000021317661 22197473 CONTESTAÇÃO - JOANA DARK DA ROCHA GOMES Contestação em PDF 23030116131718100000021317666 22197474 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23030116131733800000021317667 25327110 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23051718005670100000024298850 25327124 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051718030721500000024299513 29378770 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081419461876600000028160872 29378773 50019334720218080014 Habilitações em PDF 23081419461721200000028160875 29378774 062AtosconstitutivosBBBL Habilitações em PDF 23081419461736400000028160876 29378775 ProcuracaoLegalBHPBrasilJune23 Habilitações em PDF 23081419461757000000028160877 29378776 SUBSTABELECIMENTOSiqueira Habilitações em PDF 23081419461774300000028160878 31445203 Decurso de prazo Decurso de prazo 23110609333040900000030116307 37607677 Despacho Despacho 24020615230654300000035937619 43005978 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051314343567100000040986930 43005979 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051314343586000000040986931 43005980 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051314343600900000040986932 43005981 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051314343625800000040986933 43620411 Petição (outras) Petição (outras) 24052209001801900000041561717 43994489 Petição (outras) Petição (outras) 24052916000647300000041914915 44306888 Petição (outras) Petição (outras) 24060610192676700000042207421 51291641 Decurso de prazo Decurso de prazo 24092319035160900000048703415 -
01/03/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/01/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 19:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:19
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2022 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2022 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:57
Conclusos para despacho
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21/02/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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04/09/2021 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
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02/07/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
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