TJES - 5003206-35.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO: 5003206-35.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BRANCO LOPES CORTE REAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO 1.
Conforme se verifica dos documentos anexos, houve insucesso na localização de bens através do Sistema Sisbajud.
Em petição de ID 51992812, pretende, ainda, a parte exequente consulta ao SERASAJUD.
O Sistema SERASAJUD tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à SERASA para incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros.
Contudo, tal pleito deve ser indeferido.
Isso porque, o artigo 782, § 3º, do CPC não prescreve norma de caráter cogente, podendo o Juízo indeferir a medida pleiteada, porquanto não transfere ao Judiciário a responsabilidade pela localização de bens ou inclusão do devedor em tais cadastros, que é sempre do credor na busca pela satisfação de seu crédito. 2.
Já quanto o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, cabe registrar que o referido instituto constitui medida excepcional que exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação do referido instituto deve ser analisada com cautela, em virtude dos princípios da celeridade e simplicidade que regem este rito.
Assim, considerando que é de conhecimento público e notório que, em diversos processos judiciais em trâmite no território nacional, as tentativas de localização de bens em nome da requerida e de seus sócios têm se mostrado infrutíferas, o que evidencia a ineficácia da medida pugnada, indefiro o pleito. 3.
Tendo em vista a não localização de bens, segue sentença nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 4.
Intime-se.
Diligencie-se.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Título Judicial, submetido ao rito do Juizado Especial Cível.
Proferida sentença nos autos e transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu, ensejando, assim, a execução da mesma.
Intimada a pagar o débito, a parte executada se manteve silente.
Foram realizadas várias tentativas de localização de bens em nome da parte executada, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora, contudo, foi encontrado apenas valores parciais através do sistema Sisbajud.
Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis.
Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE prevê que: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desse modo, e, tendo em vista que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora e suficientes para satisfação do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
P.R.I. 2.
Transitada em julgado, em sendo requerido, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos, deduzindo-se eventual valor já levantado.
Em não havendo requerimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 3.
Intime-se.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, 2 de julho de 2025 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito -
02/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003206-35.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BRANCO LOPES CORTE REAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [55928352].
Guarapari/ES, 8 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
08/03/2025 16:32
Juntada de Carta Precatória
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08/03/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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23/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2024 02:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/09/2024 23:59.
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24/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 12:52
Conta Atualizada
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07/08/2024 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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07/08/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 05/08/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e LUCIANA BRANCO LOPES CORTE REAL - CPF: *18.***.*18-51 (REQUERENTE).
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07/08/2024 04:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA BRANCO LOPES CORTE REAL - CPF: *18.***.*18-51 (REQUERENTE).
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03/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANA BRANCO LOPES CORTE REAL - CPF: *18.***.*18-51 (REQUERENTE)
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09/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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