TJES - 5000843-06.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE AGUILAR VIETCHESKY em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000843-06.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE AGUILAR VIETCHESKY REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 SENTENÇA A autora no mês de abril de 2024 dirigiu-se a agência do Banco do Brasil, com o qual possui relações financeiras, e ao consultar sua margem de empréstimo consignado, foi surpreendida com a presença de um empréstimo realizado pelo Banco Bradesco S.A., com o qual nunca teve contato.
Assim, a autora entrou em contato com o Banco Bradesco S.A., pelo SAC 4002-0022 para saber qual a origem do empréstimo, uma vez que a instituição nunca foi procurada pela autora para a realização de empréstimo consignado ou qualquer outro tipo de operação financeira, porém, em contato com a instituição não obteve nenhuma informação sobre a origem do empréstimo.
Dessa forma, até a presente data já foram descontadas 37 parcelas no valor de R$ 23,66 (vinte e três reais, sessenta e seis centavos), que somam o montante de R$ 875,42 (oitocentos e setenta e cinco reais, quarenta e dois centavos), tendo as cobranças se iniciado em 05/2021, sob o número de contrato 346588333-2, conforme extrato.
Assim, indignada e após várias tentativas falhas de resolver a celeuma de forma administrativa, a autora busca o abrigo da justiça como forma de melhor direito.
Decido Ao analisar os fatos articulados da petição inicial, verifico que os mesmos são idênticos aos fatos articulados nos autos de nº 5000839-66.2024.8.08.0044 onde somente existe a mudança referente o número de contrato e a parte requerida, tratando-se de um detalhe mínimo diante da natureza jurídica apresentada aos autos.
Assim temos as ações nesse mesmo sentido, sendo elas: 5000860-42.2024.8.08.0044, 5000859-57.2024.8.08.0044, 5000858-72.2024.8.08.0044, 5000847-43.2024.8.08.0044, 5000846-58.2024.8.08.0044, 5000843-06.2024.8.08.0044, 5000840-51.8.08.0044, 5000839-66.2024.8.08.0044.
Constante o disposto Art. 4º do NCPC traduz o direito das partes em obterem em prazo razoável a solução integral do mérito, e que, no art. 8º do NCPC traduz o dever do juízo, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse sentido, as inúmeras ações que foram proposta contra o mesmo autor, o mesmo requerido, com os mesmos fatos, somente modificando um mero detalhe que é o número do contrato, vai de encontro aos princípios norteadores do processo constante a duração razoável para a entrega efetiva do mérito, bem como a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência conforme os artigos anteriormente mencionados.
Na forma da Resolução nº. 159/2024 do CNJ que recomenda a adoção de medidas de identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, traduz o item 8 a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” Assim, temos que uma das ações devem tramitar, pela cumulação da causa de pedir e pedidos, onde devem ser acrescentados em um processo os números de contratos e o pedido de declaração de nulidade e restituição dos valores que supostamente foram descontados indevidamente em seu benefício e as demais partes, devendo os demais processos que possuem praticamente a mesma causa de pedir e o pedido ser arquivado.
Logo, é oportunizado a parte autora emendar a inicial do processo mais antigo a fim de acrescentar em sua causa de pedir e o pedido o contrato e a nulidade constante no processo mais novo, enquanto este último caminha pela extinção.
Do Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO (o processo mais novo) na forma do Art. 485 I do NCPC.
Sem custas e honorários Determino o requerente para que, no prazo de 15 (quinze dias) proceda a emenda da petição inicial do processo 5000839-66.2024.8.08.0044 a fim de acrescentar em sua causa de pedir e o pedido o contrato e a nulidade constante no processo mais novo, e as partes que procederam a suposta prática ilícita, sob pena de indeferimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Teresa/ES, 25 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/03/2025 10:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 22:11
Indeferida a petição inicial
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05/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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