TJES - 0023104-73.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0023104-73.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ROBERTO ENDRINGER Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609 INTERESSADO: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA - ES34077 DESPACHO Vistos, etc. 1.Proceda-se nos termos do Item 3 e seguintes da Decisão de ID. 69559878. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE ROBERTO ENDRINGER Endereço: JOSE TESCH, SN, INTERIOR, SAO RAFAEL, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Endereço: CARLOS GOMES, 1078, - até 415 - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-141 -
15/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BAIAO SANTOS NEVES em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:47
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0023104-73.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ROBERTO ENDRINGER Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609 INTERESSADO: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA - ES34077 DESPACHO Vistos, etc. 1.Proceda-se nos termos do Item 3 e seguintes da Decisão de ID. 69559878. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE ROBERTO ENDRINGER Endereço: JOSE TESCH, SN, INTERIOR, SAO RAFAEL, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Endereço: CARLOS GOMES, 1078, - até 415 - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-141 -
12/06/2025 08:26
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:16
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 06:06
Nomeado perito
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30/05/2025 06:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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11/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0023104-73.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ROBERTO ENDRINGER Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609 INTERESSADO: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA - ES34077 DECISÃO Vistos, etc. 1.I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSE ROBERTO ENDRINGER, alhures qualificado, em face da Decisão de ID. 61515066.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, verifico que inexiste nos autos omissão deste Juízo quanto ao alegado, vez que a parte embargante, conforme fundamentado na decisão ora embargada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que encontra-se obstada de acessar a parte de trás do lote, o que configuraria o alegado descumprimento do acordo ora entabulado.
Todavia, com base no exposto, não há de se falar em omissão na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.Lado outro, noto que os documentos colacionados em ID. 65448533 - notadamente o Estudo Técnico realizado por profissional habilitada (p. 4) - atestam a impossibilidade de avaliação e levantamento de medidas por dificuldade em ingressar no lote, cujo portão encontra-se trancado, obstando a entrada da profissional em questão.
Em vista disso, considerando que a referida informação confronta a alegação da parte executada de que o exequente “[...] não comprovou que a requerida está impedindo seu acesso à suposta porção do lote que aduz lhe pertencer [...]” (ID. 56707819), proceda-se com sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar que não se encontra agindo de forma a impedir o acesso de profissionais habilitados com fincas à confecção do estudo técnico definido nos termos do acordo. 3.Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 4..Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE ROBERTO ENDRINGER Endereço: JOSE TESCH, SN, INTERIOR, SAO RAFAEL, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Endereço: CARLOS GOMES, 1078, - até 415 - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-141 -
26/03/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ENDRINGER em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0023104-73.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ROBERTO ENDRINGER Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609 INTERESSADO: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA - ES34077 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a parte exequente manifestou-se em ID. 51066918 alegando que a parte executada, em descumprimento aos termos do acordo, construiu muro e colocou portão novo no lote objeto dos autos, com fincas a impedir a entrada do autor.
Todavia, em que pese o alegado, entendo que razão não lhe assiste, pois os elementos probatórios colacionados aos autos dão conta tão somente da reforma do muro do imóvel, com a substituição do portão antigo por um novo.
Deste modo, se não havia óbice quanto ao acesso do exequente por meio do antigo portão, também não deverá haver em relação ao novo, cuja comprovação não vislumbro presente nos autos.
Ademais, alega a exequente que a parte executada encontra-se descumprindo o acordo firmado em suas cláusulas 2ª e 3ª.
Contudo, também constato a inexistência de elementos probatórios aptos a consubstanciar as alegações em questão, vez que também não é possível verificar que o executado encontra-se obstando as diligências do exequente no sentido de levantar, por meio de estudo técnico, a porção da área que melhor possa ser empregada como via de acesso ao seu apartamento.
Quanto ao fato de que a parte executada realizou benfeitorias sem assinatura dos demais condôminos na ata de reforma, verifico que a presente ocorrência não se configura como objeto da presente demanda, nem mesmo encontra-se fixada nos termos do acordo entabulado entre as partes, de modo que não há de se falar no descumprimento em questão.
Acerca da impossibilidade de elaboração do estudo por impedimento imposto pela executada quando da tentativa de ingresso dos profissionais no imóvel, entendo que a parte exequente não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de demonstrar que os referidos profissionais, na tentativa de cumprimento da determinação constante no comando sentencial, tiveram sua entrada limitada.
Portanto, inexistindo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar o descumprimento das obrigações interpostas à parte executada, o indeferimento dos pedidos realizados pelo exequente é medida que se impõe. 2.Por fim, indefiro a suspensão do presente feito ante a propositura dos embargos à execução ora vinculados, vez que estes encontram-se pendentes de análise. 3.Ademais, inexistindo nos autos requerimento da parte exequente no sentido de promover o cumprimento de sentença por meio do estudo técnico previsto no acordo firmado entre as partes, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: JOSE ROBERTO ENDRINGER Endereço: JOSE TESCH, SN, INTERIOR, SAO RAFAEL, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Endereço: CARLOS GOMES, 1078, - até 415 - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-141 -
10/02/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:50
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ENDRINGER em 01/03/2024 23:59.
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29/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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