TJES - 5038322-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5038322-21.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MIRIAN PEREIRA DE SOUZA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MAICON LOURENCO PINTO - ES29626 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15. 26 de junho de 2025.
FRANCINE DEVENS PIMENTEL Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
26/06/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:24
Processo Reativado
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27/05/2025 00:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e MIRIAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *25.***.*79-17 (AUTOR).
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038322-21.2024.8.08.0048 AUTOR: MIRIAN PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAICON LOURENCO PINTO - ES29626 REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, em novembro de 2022, adquiriu diversos pacotes de viagem junto à ré, totalizando R$ 14.516,90 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), sendo dez pacotes para Itacaré, no valor de R$ 5.971,40 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta centavos) e nove pacotes para Natal, no valor de R$ 8.545,50 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Relata que os pacotes não possuíam data de viagem definida, cabendo à ré oferecer as possíveis datas até o vencimento de cada pacote.
Entretanto, a ré teria deixado de indicar os referidos períodos, além de, por diversas vezes, cancelar as viagens.
Diante disso, informa que optou por solicitar o cancelamento de todas as compras e o consequente reembolso dos valores pagos, sendo informada pela ré de que receberia o reembolso integral.
Não obstante, afirma que até a presente data não recebeu qualquer restituição.
Outrossim, requer a condenação da ré à devolução do valor de R$ 14.516,90 (quatorze mil quinhentos e dezesseis reais e novena centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 64057230), a ré argui preliminares de retificação do polo passivo para que passe a constar HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24 e suspenção da ação por existência de ação coletiva.
No âmbito meritório sustenta, em suma, tratar-se a presente ação de contratação de pacote turístico correspondente a oferta promocional, com período de validade predeterminado, sujeito a averiguação de indisponibilidade do tarifário promocional.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 63593176), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 64163193, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No tocante a preliminar de retificação do polo passivo, determino que seja diligenciado a retificação do polo passivo para constar o nome HURB TECHNOLOGIES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n° 12.***.***/0001-24.
PRELIMINAR DE SUSPENÇÃO DA AÇÃO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão do ajuizamento da ação civil pública de nº 0854669-59.2023.8.19.0001 e da ação civil pública de nº 0871577- 31.2022.8.19.0001, haja vista os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que firmaram a tese do sobrestamento de ações individuais enquanto aguardam julgamento de ação coletiva que cuida da macro-lide geradora de processos multitudinários.
Ocorre que, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718 / SP, o STJ assentou que: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
No mesmo sentido, por exemplo, entendeu o STJ nos julgamentos do AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, e do AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.
Com isso, não tendo sido requerida a suspensão desta ação pela parte autora, eis que ciente do requerimento do réu, os efeitos das ações coletivas mencionadas não serão aproveitados por eles, observada a disciplina do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o sobrestamento deste feito mostra-se indevido, pelo que o rejeito.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, observa-se, dos elementos constantes dos autos, a incontrovérsia acerca da aquisição, pela parte autora, de dez pacotes de viagem para Itacaré e nove para Natal, totalizando R$ 14.516,90 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), em novembro de 2022.
Igualmente incontroverso é o fato de a autora ter solicitado o cancelamento de todos os pacotes, sem que a parte ré comprovasse a devolução dos valores pagos, embora fosse seu ônus fazê-lo, consoante o disposto nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, evidencia-se a falha na prestação do serviço, visto que a ré, ao não restituir os montantes devidos, incorreu em falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Outrossim, não sendo demonstradas quaisquer excludentes de responsabilidade indicadas no § 3º do mesmo dispositivo, conclui-se pela procedência dos pedidos autorais, de modo a obrigar a ré a restituir integralmente a quantia desembolsada, além de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a conduta da parte ré, ao reter indevidamente valores pagos pela autora e frustrar de modo injustificado suas legítimas expectativas, ultrapassa o âmbito de mero aborrecimento ou descumprimento contratual, configurando verdadeiro abalo à esfera íntima.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 14.516,90 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso até a citação, segundo o índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios segundo a taxa SELIC, a partir da citação, que já incorpora a correção monetária e juros, na forma do artigo 406 do CCB (STF; RE 870947, Min, Luiz Fux e TJES Ap.
Civ. nº 0000110-57.2016.8.08.0028.
Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por já contemplar a atualização da moeda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 10 de março de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/03/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido de MIRIAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *25.***.*79-17 (AUTOR).
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28/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 10:36
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:45
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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