TJES - 5000701-88.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:45
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ANCHIETA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000701-88.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA ANCHIETA LTDA - EPP REQUERIDO: SEBASTIAO PEDRO FIGUEREDO Advogado do(a) REQUERENTE: NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Reintegração de posse ajuizada por IMOBILIARIA ANCHIETA LTDA - EPP em face de SEBASTIAO PEDRO FIGUEREDO.
Alega a requerente que firmou Termo de Renegociação e Confissão de Dívida com o requerido, no entanto estes se encontram inadimplentes, motivo pelo qual pretende a reintegração de posse do imóvel em sede de tutela de urgência.
Resta necessário não só análise do art. 561, do CPC como a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Apesar de constatar a inadimplência contratual, não há que se falar em posse injusta ou esbulho, enquanto o negócio jurídico permanecer válido.
Nesta linha, da análise dos elementos coligidos até o presente momento, não vejo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, visto que para reintegração de posse do imóvel neste caso é necessária a decretação da rescisão contratual, porquanto ausente a caracterização da posse injusta e do esbulho.
Considerando que a rescisão é um dos pedidos de mérito do feito, não há plausibilidade para concessão da reintegração de posse nesse momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada, com o fito de reintegração de posse.
Citem-se os requeridos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:37
Juntada de Mandado
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16/04/2025 11:35
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ANCHIETA LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000701-88.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA ANCHIETA LTDA - EPP REQUERIDO: SEBASTIAO PEDRO FIGUEREDO Advogado do(a) REQUERENTE: NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 INTIMAÇÃO INTIMO A PARTE PARA comprovação de recolhimento das custas judicais no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 11 de março de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/03/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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