TJES - 5017676-33.2022.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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23/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIEL ANGELO DE SOUZA GOIS em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5017676-33.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ANGELO DE SOUZA GOIS, LEONARDO SALES DE AZEVEDO REQUERIDO: MRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 DESPACHO Verifico que no cálculo do débito apresentado pelo autor consta a incidência de honorários advocatícios.
Destaco que a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença não se aplica aos Juizados, posto que em Juizados somente são devidos honorários em segundo grau de jurisdição.
Inclusive, o enunciado 97 do FONAJE dá respaldo a essa conclusão, ao externar não ser aplicável a incidência de honorários advocatícios nessa hipótese.
Vejamos o Enunciado: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º[6], do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Intime-se a parte exequente para trazer novo cálculo do débito atualizado sem a incidência de honorários advocatícios, no prazo de 5 dias.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
09/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL ANGELO DE SOUZA GOIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO SALES DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5017676-33.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ANGELO DE SOUZA GOIS, LEONARDO SALES DE AZEVEDO REQUERIDO: MRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, intimação ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 para ciência do DESPACHO id 53889816 VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 09:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 15:36
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:57
Processo Reativado
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29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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13/05/2023 15:03
Juntada de
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17/12/2022 17:35
Juntada de
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29/11/2022 12:39
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2022 12:39
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2022 11:22
Juntada de
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06/09/2022 11:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/09/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL ANGELO DE SOUZA GOIS - CPF: *01.***.*05-08 (REQUERENTE) e LEONARDO SALES DE AZEVEDO - CPF: *83.***.*91-00 (REQUERENTE).
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05/09/2022 12:39
Juntada de
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22/08/2022 12:31
Juntada de
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17/08/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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16/08/2022 16:33
Juntada de
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08/07/2022 07:03
Juntada de
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05/07/2022 14:15
Juntada de
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22/06/2022 07:27
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2022 07:27
Expedição de carta postal - intimação.
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22/06/2022 07:27
Expedição de carta postal - intimação.
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02/06/2022 14:58
Juntada de
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01/06/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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