TJES - 5013302-42.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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27/02/2025 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 15:42
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5013302-42.2024.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLEICE MARA BOECHAT COSTABEBER REQUERIDO: EDUARDO BOECHAT VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUCAS - ES36924, ROBSON MARCIEL SILVA LUCAS - ES37589 DECISÃO /MANDADO/ TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Vistos em inspeção. 1.
DO PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO Atento ao pleito constante da inicial e à manifestação do Parquet (ID 56011654), passo a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no CPC, art. 300, que, mediante cognição sumária e com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência almejada, desde que haja probabilidade do direito invocado associada, alternativamente, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que tal medida não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mencionado dispositivo legal).
Examinei detidamente os autos e tenho que estão PRESENTES os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Inicialmente, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, comprovou a parte autora, sendo mãe do requerido, sua legitimidade acionária, satisfazendo, assim, as prescrições do Código Civil, art. 1.775, e do CPC, art. 747, especificando, ainda, os fatos reveladores da grave enfermidade que assinalam a incapacidade do requerido para reger, por si só, os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil.
Ademais, para fins de tutela de urgência, quanto à probabilidade do direito invocado nas alegações autorais, verifico que a parte requerente carreou aos autos documentação comprobatória suficiente, consistindo nos laudos médicos sob ID 53214647, que atestam que o requerido “[...] o é portador da Síndrome de Aicardi-Goutières, não tendo, pois, condições de gerir os atos de sua vida civil. (CID G80.8)” Portanto, sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, inciso I.
Conclui-se, pelas declarações do profissional da medicina que elaborou o mencionado laudo, o grave estado de saúde enfrentado pelo requerido, pelo que se impõe o deferimento da medida de proteção pleiteada pela autora.
O perigo de dano na hipótese em apreço advém da necessidade de obtenção da mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o requerido sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Para tanto, necessário viabilizar o curatelando o exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência, ainda que mediante curador.
Destaca-se, ainda, os argumentos expendidos no parecer apresentado pela ilustre representante do Ministério Público (ID 56011654), no qual opina pelo deferimento do pedido liminar formulado na exordial.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do curatelando, em suas relações jurídicas.
Neste ínterim, cumpre salientar que com o advento da Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi profundamente alterado o panorama das incapacidades civis no direito brasileiro.
Com efeito, a partir da vigência da novel legislação, a incapacidade civil absoluta (CC, art. 3º) passou a abranger tão somente os menores de 16 anos – vale dizer, foi estabelecido como parâmetro único o critério etário para tal definição, de natureza, portanto, puramente objetiva.
De outro giro, as demais espécies de incapacidade passaram a ser de natureza relativa, consoante expressamente preceitua o art. 4º do Código Civil.
Nessa mesma linha de intelecção, de acordo com as alterações promovidas pela novel legislação, estabelece o CPC, art. 755 que deverão ser fixados limites ao exercício da curatela.
Considero que, neste aspecto, tais limites devem ter por espeque, na hipótese em enfoque, os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil pátrio, in litteris: Art. 1.782, CC.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Assim, a nomeação imediata de curador é a medida que emprestará Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: Curso de Direito Constitucional – 9ª Ed.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2014).
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do CPC, art. 756, sendo viável ainda a revogação da presente decisão, conforme disposto no CPC, art. 296.
Cumpre enfatizar, inclusive, que, a fim de emprestar maior Efetividade à presente decisão, deve o requerido ser considerado, em caráter provisório, como relativamente incapaz, para os fins que se façam necessários.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o Contraditório, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se que a incapacidade é inexistente. 2.
CONCLUSÃO De tal modo, considerando os fatos postos e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida para o fim de NOMEAR a autora GLEICE MARA BOECHAT COSTABEBER como curadora provisória de EDUARDO BOECHAT VIEIRA, portador do CPF nº. *59.***.*01-10, DECLARANDO-O, em caráter provisório, como relativamente incapaz.
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a requerente, por ora, de prestar caução, diante de suas presuntivas idoneidades, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781. 3.
DILIGÊNCIAS Ante a conjuntura delineada, conclamando as partes para o exercício do dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, e da cooperação, estipulado no art. 6º do mesmo Diploma Legal, e com o escopo de assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV): A) CITE-SE e INTIME-SE o curatelando para a entrevista (ou inspeção judicial, em caso de impossibilidade de comunicação), que, na forma do CPC, art. 751 será realizada de forma presencial, a qual designo para o dia 26/02/2025, às 13:30 horas, ocasião em que entrevistarei o requerido de forma minuciosa a respeito de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e do mais que for necessário.
Ademais, visando ampliar o acesso das partes à justiça, bem assim facilitar e tornar menos onerosa a participação de todos, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, através de videoconferência com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado o comparecimento fisicamente ou virtualmente, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, bem como o que preceitua o CPC, artigo 236, §3º; B) paralelamente, CIENTIFIQUE-SE o requerido, outrossim, que o mesmo poderá IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, na forma do CPC, art. 752.
B.1) Caso o curatelando não constitua patrono, ser-lhe-á nomeado curador especial, ressaltando-se, ainda, que o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente; B.2) caso o requerido não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, pode procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual desta comarca, para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; C) INTIME-SE a parte requerente para ciência e comparecimento/ participação na audiência de entrevista ora designada, constando-se as advertências legais, inclusive as que se seguem.
A intimação da parte requerente deverá ser feita da seguinte forma: pessoalmente, caso se trate de assistido da Defensoria Pública; ou via publicação no Diário Oficial, caso se trate de parte que possui advogado constituído nos autos.
D) INTIMEM-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO e, se for o caso, a DEFENSORIA PÚBLICA, para ciência e comparecimento / participação na audiência ora designada, observadas suas prerrogativas legais; E) fica desde já determinado que, caso o requerido não apresente impugnação ao pedido de interdição no prazo legal, INTIME-SE a Defensoria Pública a fim de que, na forma do CPC, art. 72, inciso I e parágrafo único, avalie a ocorrência da hipótese prevista no art. 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/94 e, em sendo o caso, apresente resposta no prazo legal, requerendo o que entender de direito, uma vez que neste caso tal órgão deverá funcionar como Curador Especial da requerida ex vi do CPC, art. 752, §2º.
F) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Advogado(a)(s) e/ou Defensor(es) Público(s), o seguinte link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*11-13 ID da reunião: 842 6731 1613 G) Quanto às partes, o link de acesso deverá constar do mandado, a fim de que possam acessá-lo caso possua recurso tecnológico e deseje participar do ato na modalidade virtual, devendo o Sr.
Oficial de Justiça (de Plantão, inclusive, se necessário for) CERTIFICAR e CIENTIFICAR a parte autora que é a pessoa responsável em viabilizar a participação do curatelando na audiência ora designada, seja virtualmente (caso possua e opte por tal recurso tecnológico) ou presencialmente, em razão da natureza da ação vertente.
H) se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa.
I) Os participantes, caso optem por participar nesta modalidade, poderão acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, e acessando o link acima, sendo RESPONSÁVEIS pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu patrono/defensor devidamente constituído nos autos; J) A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes desde já advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato.
K) A Serventia deverá disponibilizar os autos previamente ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) e/ou Advogado(a)(s) constituídos nos autos, por meio de carga programada e agendada, podendo a parte, se assim entender, digitalizar ou extrair cópia dos autos.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Segue a curadora provisória advertida da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do curatelando, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana do mesmo.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito Cachoeiro de Itapemirim/ES, _______/_______/_______.
GLEICE MARA BOECHAT COSTABEBER Curadora Provisória CPF n. *06.***.*15-31 -
07/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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04/02/2025 22:15
Processo Inspecionado
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04/02/2025 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEICE MARA BOECHAT COSTABEBER - CPF: *06.***.*15-31 (REQUERENTE).
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26/11/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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