TJES - 5035618-78.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5035618-78.2022.8.08.0024 DECISÃO As partes entabularam um acordo.
Passo a decidir.
O artigo 922, do CPC, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo a presente ação, nos termos do artigo 922 - por 180 dias, do CPC/15, devendo a parte exequente se manifestar informando a quitação do débito, encaminhando os autos em seguida para a extinção do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
03/02/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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29/01/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/01/2025 15:42
Homologada a Transação
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28/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 22:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:20
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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13/04/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 09:50
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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17/04/2023 06:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 12:15
Decisão proferida
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18/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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