TJES - 5000802-84.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO GAMBARTE COELHO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de VALDEIR MORENO CORREA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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24/03/2025 14:27
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000802-84.2023.8.08.0008 REQUERENTE: VALDEIR MORENO CORREA REQUERIDO: ANTERO HERZOG DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se a presente de EMBARGOS DE TERCEIROS proposta por VALDEIR MORENO CORREA em face de ESPOLIO DE ANTHERO HERZOG e OMARIO FERREIRA DA SILVA.
Alega o embargante que em 29/04/2002 adquiriu do Sr.
José Lauer os imóveis descritos na inicial, por meio de escritura pública de compra e venda, permanecendo, desde então, na posse dos bens.
Alega, ainda, que o primeiro embargado postulou a alienação dos imóveis por iniciativa particular nos autos da ação principal nº 000946-86.1999.8.08.0008, sem cientificar o embargante da alienação, mesmo ciente de que este se encontrava na posse dos bens há mais de 20 (vinte) anos, o qual foi homologada por este Juízo, com determinação de expedição do mandado de imissão de posse em favor do comprador, Sr.
Omário, ora segundo embargado.
Isto posto, pretende a revogação da decisão que deferiu a alienação por iniciativa particular, bem como seja declarado o direito de aquisição dos imóveis, mediante usucapião ou direito de preferência na aquisição dos imóveis, nas mesmas condições em que alienado ao segundo embargado.
A oportunidade é de análise dos pedidos da parte autora (ID. 45425287) e parte requerida (ID. 45730631), saneamento e organização processual, no entanto, verifico que há uma pendência no processo que deverá ser sanada antes do proferimento da decisão.
A priori, compulsando os autos, verifico que, embora deferido o parcelamento das custas (ID. 23183512) não fora juntado comprovante de pagamento de nenhuma parcela, a qual pela lógica, passo a analisá-la aprioristicamente. É o relatório.
Ao compulsar os autos, verifico que a vista do deferimento do parcelamento das custas processuais, não foram emitidas as guias ou efetuado qualquer pagamento pela parte autora.
REMETAM-SE (com urgência) OS AUTOS À CONTADORIA deste juízo para emissão das guias do parcelamento.
A primeira parcela deverá ser paga no prazo (15 dias) e na forma prevista no §2º do artigo 288 do Código de Normas da CGJES.
A segunda parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela, sendo as demais sucessivamente, observando o mesmo critério, bem como a atualização prevista no §3º do artigo 288 do Código de Normas, quando transpuser o ano fiscal.
INTIME-SE o requerente desta decisão, através de seu douto advogado, bem como para providenciar o pagamento das parcelas das custas prévias, cujas guias deverão ser retiradas no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, e pagas em agências de bancos credenciados (Advogados poderão pagar taxas judiciais em agências de bancos credenciados pela Sefaz em todo país), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Efetuado o pagamento da primeira parcela, faça-se nova conclusão.
Não efetuado o pagamento da primeira parcela do prazo determinado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusão dos autos para cancelamento da distribuição.
RETIFIQUE-SE a classe processual.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2025 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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17/03/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 19:16
Processo Inspecionado
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/08/2024 14:21
Processo Inspecionado
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03/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDEIR MORENO CORREA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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23/02/2024 15:54
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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26/01/2024 17:48
Juntada de
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26/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido de VALDEIR MORENO CORREA - CPF: *77.***.*25-04 (REQUERENTE).
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23/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:49
Processo Inspecionado
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21/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:44
Processo Inspecionado
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12/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 15:55
Apensado ao processo 0000946-86.1999.8.08.0008
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04/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:26
Juntada de
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24/03/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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