TJES - 5006516-94.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ANA LICIA ANDRADE SANT ANNA ZANETTI - CPF: *32.***.*65-04 (REQUERENTE) e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA LICIA ANDRADE SANT ANNA ZANETTI em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006516-94.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LICIA ANDRADE SANT ANNA ZANETTI Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a) REQUERIDO: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA LICIA ANDRADE SANT ANNA ZANETTI em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, por desconto indevido em benefício previdenciário.
Contestação apresentada tempestivamente (ID 54819912).
Réplica apresentada (ID 55205292) Em audiência de conciliação, as partes afirmaram não possuírem outras provas a serem produzidas (ID 62635328).
DECIDO.
Sem preliminares No Mérito Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
Inicialmente deve ser definida a aplicação da legislação consumerista ao presente caso diante do preenchimento dos requisitos, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
APL 1.0000.24.487266-9/001.
TJMG.
Rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte.
Julgado em 17/12/2024 Apesar dos argumentos recursais, é inegável que as regras e princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados ao caso sub judice, por ser a recorrente uma associação que oferta serviços no mercado de consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores.
Não se verifica, in casu, o vínculo de pertencimento que é típico às associações, o que excluiria a incidência da tutela protetiva do CDC.
Recurso Inominado 5007805-24.2023.8.08.0006.
TJES.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL. 25/03/2024.
Constatada que relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade extracontratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos previdenciários indevidos.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após análise dos autos entendo que a pretensão autoral merece provimento.
A Autora expõe que recebeu desconto em seu benefício previdenciário do qual desconhece a origem, apontando que nunca contratou serviços com a Ré ou autorizou os referidos descontos.
Em sua manifestação, a Ré não apresentou contrato/termo válido do qual conste expressa anuência do demandante com os referidos descontos, sendo o meio hábil a impedir a pretensão autoral.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao Réu a demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, os quais não restaram provados na demanda.
Motivo ao qual entendo que deve a relação jurídica entre os litigantes ser declara inexistente, com restituição dos valores já descontados.
Nos termos do que vem decidindo as turmas recursais do Espírito Santo, a restituição deve ocorrer de forma simples com condenação por danos morais, vemos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE FILIAÇÃO A SINDICATO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data: 17/Oct/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Número: 5004572-33.2024.8.08.0014.
Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB Portanto, deve a Ré ser condenada a restituir a quantia de R$ 1.142,41 (mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), além dos que foram realizados após a propositura da presente demanda.
Por sua vez, também é seguro afirmar que, o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Na hipótese versada, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Os valores descontados pela Ré são evidentemente indevidos, retirados sem autorização de indivíduo que recebe valor modesto como aposentadoria.
Entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, os transtornos ocasionados pelos descontos indevidos não são meros dissabores, mas ocasião atípica que gera grande aflição e que, portanto, merece ser ressarcida.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 1.142,41 (mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), além dos valores descontados após a propositura desta demanda.
Juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA-E, contados a partir da data de cada desconto indevidamente realizado; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 12 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido de ANA LICIA ANDRADE SANT ANNA ZANETTI - CPF: *32.***.*65-04 (REQUERENTE).
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07/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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