TJES - 5038095-74.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*71-20 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/00
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038095-74.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Luiz Alberto Pinheiro de Almeida, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 62.859,31 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 68.425,56 (sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor da parte autora (id 49035916).
Os ex-sócios da falida não se manifestaram (id 52085283).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 54111224 e 53335753). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 68.425,56 (sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor de Luiz Alberto Pinheiro de Almeida, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
03/02/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*71-20 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 03:38
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/01/2023 16:44
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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