TJES - 5007756-37.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5007756-37.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL EXECUTADO: WILBER MEIRELES VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 DESPACHO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta por Condomínio Parque Vila Imperial em face de Wilber Meireles Vieira. 2.
Em análise dos autos, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 10 (dez) dias, retificar a planilha de cálculos, excluindo os honorários advocatícios nela incluídos, haja vista que são vedados no microssistema dos juizados especiais cíveis. 3.
O exequente manifestou-se no ID 63952537 requerendo a reconsideração do despacho anterior, defendendo que “a transferência do pagamento para os devedores dos honorários advocatícios contratuais integram o débito condominial, uma vez que se trata de sanção prevista na Convenção e no Regimento Interno e tem, não só o caráter remuneratório, mas o caráter sancionatório. 4.
Não obstante, além de ser pacífica na jurisprudência a impossibilidade de tal cobrança, independente de previsão na convenção, pois o ressarcimento de tais despesas é verba cuja competência para fixação é exclusiva do juízo, tal arbitramento é vedado nos processos que tramitam perante o juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95).
Busca-se por via oblíqua a percepção de honorários advocatícios em primeiro grau nos processos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e, por questão de congruência e raciocínio lógico, não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais por estes mesmos trabalhos em Juízo (art. 55, Lei 9.099/95). 5.
Ademais, mostra-se também injustificável tal cobrança na medida em que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 6.
Neste contexto, indefiro o requerimento de ID 63952537, mantendo integralmente o despacho de ID 62536095. 7.
Renove-se a intimação da parte exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, retificar a planilha de débito, excluindo os honorários advocatícios. 8.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 9.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
08/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
19/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5007756-37.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL EXECUTADO: WILBER MEIRELES VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 DESPACHO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta por Condomínio Parque Vila Imperial em face de Wilber Meireles Vieira. 2.
De plano, indefiro o requerimento de ID 55029851 quanto à citação do devedor por Whatsapp, uma vez que os números informados pelo exequente são os mesmos que constam no mandado de ID 47796699, nos quais foram realizadas tentativas de contato com o executado, que restaram inexitosas (ID 52486166). 3.
Indefiro também o requerimento de citação do executado na pessoa do locatário do imóvel, bem como sua inclusão no polo passivo da execução, uma vez que a citação deve ser pessoal e os encargos condominiais são de responsabilidade do proprietário do bem. 4.
Ademais, observo que o credor trouxe aos autos novo endereço do executado, no qual é possível realizar nova tentativa de citação.
Contudo, em melhor análise dos autos, em especial da planilha de ID 25923319, verifico que, além dos débitos condominiais, juros, correção monetária e multa em razão do inadimplemento, foram incluídos também honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). 5.
De acordo com o condomínio exequente, “reza a Convenção do Condomínio, em seu artigo 28, que aos inadimplentes com as despesas condominiais pagarão multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios extrajudiciais”, razão pela qual resta justificada a cobrança. 6.
Além de ser pacífica na jurisprudência a impossibilidade de tal cobrança, independente de previsão na convenção, pois o ressarcimento de tais despesas é verba cuja competência para fixação é exclusiva do juízo, tal arbitramento é vedado nos processos que tramitam perante o juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95).
Busca-se por via oblíqua a percepção de honorários advocatícios em primeiro grau nos processos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e, por questão de congruência e raciocínio lógico, não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais por estes mesmos trabalhos em Juízo (art. 55, Lei 9.099/95). 7.
Ademais, mostra-se também injustificável tal cobrança na medida em que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 8.
Neste contexto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, retificar a planilha de débito, excluindo honorários advocatícios, vedados no microssistema dos juizados especiais cíveis. 9.
Atendida a determinação anterior, expeça-se mandado para citação do executado e para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, devendo ser observado o novo endereço informado pelo exequente (Rua Luciano Schimitel, nº 25, Itacibá, Cariacica – ES, CEP.: 29.150-070). 10.
Deverá constar no mandado que ao devedor é facultado requerer o parcelamento do débito exequendo, com o depósito judicial a título de entrada correspondente a 30% do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916 do CPC, 11.
Não havendo o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e sua avaliação, intimando o executado. 10.
Havendo penhora, designe-se a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes e, especialmente, o executado sobre a faculdade de, em audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 12.
Ultrapassadas sem êxito as determinações supra, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. 13.
Caso o exequente não apresente a planilha de débitos corrigida no prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos. 14.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
07/02/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:48
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VICOSI BELLON em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPAGNARO GOMES em 17/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:44
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VICOSI BELLON em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:12
Expedição de Mandado - citação.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VICOSI BELLON em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPAGNARO GOMES em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 15:55
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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