TJES - 5003178-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5003178-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR TRANCOSO (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR TRANCOSO - ES41145 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS AGUIAR TRANCOSO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, alegando a parte autora que manteve conta corrente universitária junto ao banco réu, a qual ficou inativa e sem saldo após o término de seu estágio.
Sustenta que, apesar da inatividade da conta, a instituição financeira continuou a lançar tarifas de manutenção, gerando um débito artificial de R$ 478,74.
Em decorrência desta dívida, que reputa indevida, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, fato que lhe causou danos de ordem moral.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar-se no mérito, registra-se que não merece prosperar a preliminar de nulidade da audiência de conciliação, por alegado desrespeito ao prazo mínimo de antecedência entre intimação e realização do ato.
Ainda que se possa confirmar pelo documento de ID 71610868 que a citação tenha sido recebida com dois dias de antecedência, não se verifica prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade.
A parte ré apresentou contestação tempestiva e exerceu amplamente seu direito de defesa, inclusive arguindo a preliminar em questão, razão pela qual incide o princípio pas de nullité sans grief.
De qualquer modo, afasta-se os efeitos da revelia que poderiam decorrer da ausência do réu na referida audiência (ID 65525016), passando à análise do mérito da causa com base nos argumentos e provas apresentados por ambas as partes.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Adentrando no mérito da questão, extrai-se a alegação da parte autora que é titular de conta corrente universitária junto à instituição ré desde o ano de 2016, e que a utilizada durante o período em que recebia bolsa de estágio.
Afirma que após cessarem os depósitos, a conta permaneceu inativa e sem movimentações financeiras, porém, continuou sendo tarifada mensalmente, gerando indevidamente um débito e, posteriormente, a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, o banco requerido contesta defendendo a legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços, afirmando que o contrato firmado entre as partes autoriza expressamente tal encargo.
Alega que a falta de movimentação da conta não afasta a obrigação contratual do correntista, tampouco torna ilícita a negativação decorrente do débito.
Feito os tracejamentos, a irresignação da parte autora não merece ser acolhida, com o destaque de que em relação aos pedidos é indispensável a análise das provas que foram produzidas, já que, justamente, visam a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e é por meio da atividade probatória que se verificam os elementos necessários à descoberta da veracidade e credibilidade das alegações.
A par disso, a parte requerida colaciona documentação e, observa-se que a contratação de abertura de conta corrente foi realizada na modalidade de pacote de serviços universitária, incidindo nela tarifas, e do contrato ainda se observa que houve autorização da parte autora para adesão a pacote de outros serviços denominado Cesta Multivantagens (ID 66784902- 66787803).
Logo, não se trata de contratação apenas para os serviços essenciais, consoante dispõe a Resolução de n.º 3.919/2010 do Banco Central e assim sendo, tal contratação inevitavelmente estará sujeita a cobrança de valores.
Do contrato ainda se observa que consta na Cláusula Sétima que se o correntista optar pelo cancelamento da adesão à modalidade do pacote de serviços, necessário comparecer na agência detentora de sua conta para formalizar a solicitação e assinar novo Contrato de Adesão ao Pacote de Serviços, o qual reincidirá, automaticamente, o contrato anteriormente assinado (ID 66784902 - Pág. 3).
O cerne da alegação autoral é a inatividade prolongada da conta corrente, o que tornaria a cobrança de tarifas abusiva.
Este é o fato central que, se provado, daria suporte à pretensão autoral.
Contudo, a dívida negativada remota a data de vencimento em 31/01/2023 (ID 62157036) e dos autos não há juntada de extratos bancários em períodos anteriores a essa data, que evidenciasse que a conta corrente não fora movimentada pelo requerente´.
O banco requerido, por sua vez, cumpriu seu ônus (art. 373, II, do CPC) ao apresentar o contrato de adesão assinado pelo autor.
O documento demonstra, de forma inequívoca, que a conta não era de serviços essenciais, com adesão à Cesta Multivantagens, prevendo expressamente a cobrança de tarifas.
Diante da prova documental apresentada pelo requerido, caberia ao autor demonstrar a veracidade de sua principal alegação, a de que a conta estava, de fato, inativa por um longo período que justificasse o reconhecimento da abusividade da cobrança, mesmo diante da previsão contratual.
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A dívida que originou a negativação venceu em 31/01/2023.
Para comprovar a inatividade, seria imprescindível a juntada de extratos bancários do período anterior a essa data (por exemplo, dos anos de 2021 e 2022), entretanto, os extratos apresentados referem-se apenas a novembro e dezembro de 2023 e ao ano de 2024, ou seja, são todos posteriores à constituição do débito (ID 62156488 a 62156501 e 62157023 a 62157035).
A situação apresenta uma zona de incerteza quanto à efetiva inatividade da conta que originou a negativação.
A ausência de extratos do período relevante impede este juízo de verificar se a conta estava realmente sem movimentação.
Sem essa prova, a alegação de inatividade se torna uma mera afirmação, desprovida de suporte fático-probatório.
Não se pode presumir a inatividade, especialmente quando o réu apresenta um contrato válido que autoriza as cobranças, bem como, não se pode presumir o abandono da conta quando o autor não comprova tal fato e, ao mesmo tempo, não segue as vias contratuais para encerrar a relação jurídica.
Mais importante, o contrato é explícito ao definir na Cláusula Sétima o procedimento para o cancelamento do pacote de serviços: o comparecimento presencial na agência para formalizar a solicitação.
O autor não apenas falhou em provar a inatividade da conta, como também não produziu qualquer prova de que tenha solicitado formalmente o encerramento da conta ou o cancelamento do pacote de serviços, ignorando o procedimento contratual claro que estava à sua disposição para cessar as cobranças.
Ainda que se considere a inversão do ônus da prova prevista no CDC, ela não é absoluta e não exime o consumidor de produzir a prova mínima que está ao seu alcance.
Os extratos bancários são documentos relativos à própria vida financeira do autor, que poderiam ser facilmente obtidos junto à instituição ou por meios eletrônicos.
A sua não apresentação, sem justificativa plausível, enfraquece fatalmente a tese inicial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE ENCARRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTA INATIVA .
VALIDADE DE DÉBITOS COBRADOS DENTRO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES DESDE A MOVIMENTAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA APÓS ESTE PERÍODO VEDADA.
NORMATIVO DO SISTEMA DE AUTORREGULAÇÃO BANCÁRIA DA FEBRABAN.
PARCIAL INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ESTADO DE INADIMPLÊNCIA NÃO AFASTADO.
I ? A inversão do ônus da prova, além de não se operar de forma automática, não isenta a parte consumidora de trazer aos autos o lastro probatório mínimo dos fatos alegados; II ? A autora/apelante não trouxe aos autos qualquer início de prova que corroborasse sua versão de que teria solicitado à instituição bancária ré/apelada o encerramento da conta bancária de sua titularidade; III ? Inobstante a ausência de prova da solicitação do encerramento da conta, impõe-se declarar a inexigibilidade parcial da dívida, em atenção ao artigo 25 do Normativo nº 002/2008 do Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos (SARB/FEBRABAN), o qual determina que, se a inatividade da conta bancária permanecer por mais de 6 (seis) meses, o banco deverá suspender a incidência de tarifas e encargos sobre o saldo devedor, podendo encerrar a conta bancária ou, se preferir, mantê-la ativa, porém, abstendo-se de qualquer cobrança; IV ? Emerge-se do conjunto probatório produzido nos autos a existência de culpa concorrente da consumidora apelante para a negativação creditícia realizada em seu nome pelo banco apelado, pois, se por um lado, não poderia o banco apelante cobrar os encargos de manutenção posteriores ao 6º (sexto) mês da paralisação de conta,
por outro lado, a desídia da parte apelante em solicitar o encerramento da conta bancária a levou ao estado de inadimplência com relação aos débitos cobrados dentro do período de 6 (seis) meses desde a última movimentação espontânea em tal conta bancária; V ? Não há falar em dano moral decorrente da restrição creditícia efetuada em nome da parte apelante, uma vez que a declaração da inexigibilidade somente de parte do débito não afasta sua condição de devedora, ainda que não da totalidade negativada.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida .
Parcial reforma da sentença. (TJ-GO - Apelação Cível: 5766293-61.2023.8 .09.0010 ANICUNS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não havendo prova da inatividade da conta no período que antecedeu a dívida, nem prova da solicitação de seu encerramento, prevalece a previsão contratual.
A cobrança das tarifas é, portanto, legítima, e a negativação do nome do autor, decorrente do não pagamento, constitui um exercício regular de direito do credor.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5003178-24.2025.8.08.0024, REVOGO as Decisões de ID 62667527 e 64768079 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUCAS AGUIAR TRANCOSO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO as Decisões de ID 62667527 e 64768079 e cesso seus efeitos.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para reativação da restrição outrora suspensa, se possível por meio do convênio SERASAJUD.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62155782 Petição Inicial Petição Inicial 25012916054016700000055205301 62156488 Banestes_extrato_01012024-31012024 Documento de comprovação 25012916054040500000055206457 62156489 Banestes_extrato_01022024-29022024 Documento de comprovação 25012916054056600000055206458 62156490 Banestes_extrato_01032024-31032024 Documento de comprovação 25012916054076000000055206459 62156491 Banestes_extrato_01042024-30042024 Documento de comprovação 25012916054092500000055206460 62156492 Banestes_extrato_01052024-31052024 Documento de comprovação 25012916054109900000055206461 62156493 Banestes_extrato_01062024-30062024 Documento de comprovação 25012916054128400000055206462 62156494 Banestes_extrato_01072024-31072024 Documento de comprovação 25012916054148500000055206463 62156495 Banestes_extrato_01082024-31082024 Documento de comprovação 25012916054167500000055206464 62156496 Banestes_extrato_01092024-30092024 Documento de comprovação 25012916054207000000055206465 62156498 Banestes_extrato_01102024-31102024 Documento de comprovação 25012916054223300000055206467 62156499 Banestes_extrato_01112023-30112023 Documento de comprovação 25012916054243300000055206468 62156500 Banestes_extrato_01112024-28112024 Documento de comprovação 25012916054266300000055206469 62156501 Banestes_extrato_01122023-31122023 Documento de comprovação 25012916054281600000055206470 62156502 Negativação Banestes 2 pdf Documento de comprovação 25012916054298900000055206471 62157003 Negativação Banestes pdf Documento de comprovação 25012916054318800000055206472 62157009 OAB Documento de Identificação 25012916054341500000055206478 62157004 ZCONT.0557_7_-_MARCOSXWELINGTON Documento de comprovação 25012916054365300000055206473 62157018 Petição Inicial Petição Inicial 25012916093713900000055206487 62157023 Banestes_extrato_01012024-31012024 Documento de comprovação 25012916093732700000055206492 62157024 Banestes_extrato_01022024-29022024 Documento de comprovação 25012916093746800000055206493 62157025 Banestes_extrato_01032024-31032024 Documento de comprovação 25012916093762900000055206494 62157026 Banestes_extrato_01042024-30042024 Documento de comprovação 25012916093779700000055206495 62157027 Banestes_extrato_01052024-31052024 Documento de comprovação 25012916093794100000055206496 62157028 Banestes_extrato_01062024-30062024 Documento de comprovação 25012916093808400000055206497 62157029 Banestes_extrato_01072024-31072024 Documento de comprovação 25012916093823800000055206498 62157030 Banestes_extrato_01082024-31082024 Documento de comprovação 25012916093838800000055206499 62157031 Banestes_extrato_01092024-30092024 Documento de comprovação 25012916093853300000055206500 62157032 Banestes_extrato_01102024-31102024 Documento de comprovação 25012916093868800000055206501 62157033 Banestes_extrato_01112023-30112023 Documento de comprovação 25012916093881500000055206502 62157034 Banestes_extrato_01112024-28112024 Documento de comprovação 25012916093899200000055206503 62157035 Banestes_extrato_01122023-31122023 Documento de comprovação 25012916093912600000055206504 62157036 Negativação Banestes 2 pdf Documento de comprovação 25012916093925300000055206505 62157037 Negativação Banestes pdf Documento de comprovação 25012916093943800000055207206 62157038 ZCONT.0557_7_-_MARCOSXWELINGTON Documento de comprovação 25012916093965500000055207207 62157044 OAB Documento de Identificação 25012916093987000000055207213 62174837 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013015173202900000055222290 62225619 Despacho Despacho 25020314440301600000055267569 62499825 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020417333881800000055515301 62623766 Petição (outras) Petição (outras) 25020610132489900000055627819 62623767 relatório-statement-report-04-02-2025-20-16-33 Documento de comprovação 25020610132511500000055627820 62667527 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25020618073292600000055667947 62742419 Comprovante de envio de documentos SERASA e CDL Certidão - Juntada 25020714270077400000055736976 62742424 e mail CDL Comprovante de envio 25020714270091400000055736981 62742436 SERASA Comprovante de envio 25020714270108800000055736986 62775004 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020717133988700000055766124 62775944 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020717203285500000055767105 64522718 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25030617560694300000057276324 64522725 Registrato Banestes Documento de comprovação 25030617560720800000057276330 64522726 SmartSelect_20250306_171507_will bank Documento de comprovação 25030617560731900000057276331 64777121 Decisão Decisão 25031116061381200000057496858 64777121 Decisão Decisão 25031116061381200000057496858 65028454 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031414583222700000057732589 65525016 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032114560834600000058171896 65525020 5003178-24.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25032114560663800000058171900 65820855 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25032613083997900000058433270 65820858 SERASA - CDL Ofício Recebido 25032613084023400000058433273 66784897 Habilitação nos autos Petição (outras) 25040818483483200000059295424 66784898 PROCURAÇÃO VIEIRA RABELO ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040818483494800000059295425 66784899 Contestação Contestação 25040818500025000000059295426 66784900 1.
SCR - BAIXA Documento de comprovação 25040818500047800000059295427 66784901 2.
Proposta de Abertura de Conta Corrente Documento de comprovação 25040818500064600000059295428 66784902 3.
Contrato De Adesão- Solicitação de Cancelamento ao Pacote de Serviços Documento de comprovação 25040818500084700000059295429 66787803 4.
Termo de Adesão ao Serviço de Investimentos Automaticos Banestes Documento de comprovação 25040818500099000000059295430 66787804 5.
Termo de Autorização para Créditos de Salários em Conta Corrente Documento de comprovação 25040818500112500000059295431 66787805 PROCURAÇÃO VIEIRA RABELO ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040818500127900000059295432 66787806 SUBSTABELECIMENTO - ESCRITÓRIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040818500152500000059295433 67044241 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051610270553300000059526012 71610866 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062515225726900000063586560 71610868 AR BANESTES CIT INT DEC AUD Aviso de Recebimento (AR) 25062515225746900000063586562 71832346 Réplica Réplica 25062717243214800000063784083 71832350 print intimação banestes Documento de comprovação 25062717243294100000063784085 -
22/07/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido de LUCAS AGUIAR TRANCOSO - CPF: *52.***.*99-30 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5003178-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR TRANCOSO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR TRANCOSO - ES41145 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO (Vistos em inspeção) Defiro o aditamento da petição inicial Id. 64522718.
Pelos mesmas fundamentos da decisão Id. 62667527, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que o requerido exclua a anotação de prejuízo realizada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) em nome do requerente LUCAS AGUIAR TRANCOSO (CPF *52.***.*99-30), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR TRANCOSO em 17/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
01/03/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5003178-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR TRANCOSO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR TRANCOSO - ES41145 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da Decisão/Despacho proferida no Id nº 62667527..
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
07/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 18:07
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5003178-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR TRANCOSO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS AGUIAR TRANCOSO - ES41145 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para 1) Ciência e cumprimento do despacho do id 62225619 que segue em anexo. 2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA MÊS DA CONCILIAÇÃO Data: 21/03/2025 Hora: 14:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
04/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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