TJES - 5009906-34.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009906-34.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: DYMIN BOSSANELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGÃO em face de DYMIN BOSSANELLO, ambos já qualificados nos autos.
As partes transacionaram e peticionaram em conjunto, requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado, com o objetivo de por fim à lide .
O pacto, devidamente assinado digitalmente pelas partes e seus procuradores, estabelece as condições para a quitação do débito . É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação das partes.
Verifico que o acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, sendo as partes capazes e o objeto lícito, não havendo óbice à sua homologação.
As firmas apostas no instrumento de acordo foram devidamente reconhecidas por meio de assinaturas digitais, conferindo autenticidade ao ato.
A composição amigável é medida que se impõe e deve ser estimulada, pondo fim ao litígio de forma célere e eficaz.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 69573372) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
As obrigações pactuadas no referido acordo, ora homologado, consistem em: Pagamento: O Executado, Dymin Bossanello, realizou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela única ao Exequente, Luiz Fernando Pereira de Aragão.
Quitação: Com o referido pagamento, as partes concederam-se mutuamente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, declarando nada mais terem a reclamar em relação ao objeto da presente ação.
Liberação de Restrições: O Exequente se comprometeu a requerer, em até 2 (dois) dias úteis após a confirmação do pagamento, a liberação das restrições incidentes sobre os veículos de placas MQB5631 e NZZ1A17, assim como quaisquer outras constrições judiciais.
Considerando o cumprimento integral do acordo, conforme informado na petição de homologação, e a natureza consensual da extinção, ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Determino à Secretaria do Juízo (Serventia) que adote as seguintes diligências: Levantamento de Restrições: Proceda-se, com urgência, à baixa e ao levantamento de todas e quaisquer restrições judiciais vinculadas a este processo e incidentes sobre os bens do executado, especialmente via sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Baixa Definitiva: Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 21:59
Homologada a Transação
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28/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009906-34.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: DYMIN BOSSANELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência e manifestação acerca das pesquisas e/ou restrições realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 13 de março de 2025.
EDSON JOSE MONTEIRO KLETLINGUER Diretor de Secretaria -
13/03/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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05/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:13
Decorrido prazo de DYMIN BOSSANELLO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2023 16:52
Processo Inspecionado
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05/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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