TJES - 5034399-59.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ACLE ZOUAIN FILHO - CPF: *17.***.*56-53 (REQUERIDO), CLEBSON VIANA PEREIRA - CPF: *45.***.*28-47 (REQUERENTE), CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (ADMINISTRADOR JUDICIAL),
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de J ZOUAIN E CIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CLEBSON VIANA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034399-59.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Clebson Viana Pereira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em que pretende ver reconhecido e devidamente inscrito no quadro-geral de credores o crédito que possui com "J.
Zouain & Cia Ltda - Supermercado Santo Antônio" Essa é síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O interesse para agir em juízo consiste na necessidade jurídica de obter uma providência do Estado para a satisfação de uma pretensão, ou seja, interesse em que o Estado-juiz se pronuncie a este respeito.
Só detém interesse para agir o sujeito que alega (pretensão afirmada) possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, para a formação de um processo, contencioso ou voluntário.
Este interesse configura-se pela necessidade de obtenção da tutela do Estado (providência quanto ao bem jurídico pretendido).
Trata-se de interesse em movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão (resistida, insatisfeita ou não-contenciosa).
Liebman define o interesse de agir como a "...relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada".
Nesse passo, saliento que o eminente professor Humbert Theodoro Jr., em obra intitulada Processo de Conhecimento, Forense, 1981, p. 74, reverbera, a respeito do interesse processual que o autor deve ter para lograr êxito na obtenção de prestação jurisdicional de mérito, que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74).
Essa mesma lição é também repetida por E.D.
Moniz de Aragão, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a “necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432).
Para o emérito Professor José Frederico Marques, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158).
E cabe ao juiz, nos dizeres de Vicente Greco Filho, “velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito.
Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes e para a justiça.
Esse dever deve atuar desde o primeiro ato do juiz no processo, que é o de despachar a inicial.
Se esta não estiver em termos, deve, desde logo, ser indeferida.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, Saraiva, 9a. ed., 1995, p. 102).
Também a via eleita deve ser adequada para obter o bem da vida almejado; deve haver adequação, correlação, entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional solicitado.
Na espécie, pretende a parte autora a habilitação do seu crédito no quadro-geral de credores da sociedade empresária "J.
Zouain & Cia Ltda - Supermercado Santo Antônio".
Ocorre, entretanto, que o crédito requerido encontra-se devidamente inscrito na listagem no exato valor pretendido.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
04/02/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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