TJES - 5004782-70.2023.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para AUGUSTINHO PEDRO THOMES - CPF: *61.***.*31-20 (INTERESSADO) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/03/2025 11:48
Publicado Edital - Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004782-70.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AUGUSTINHO PEDRO THOMES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: JANIELY LONGUE BROEDEL - ES32345 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de procedimento especial da fazenda pública em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente busca o recebimento de valores referentes condenação por danos morais, além de multa diária, tendo em vista descumprimento da obrigação de fazer imposta (fornecimento de prótese).
Quanto a multa astreinte, não vejo como acolher o pedido da parte exequente como manejado, pois constato que a obrigação foi cumprida, ainda que com considerável atraso.
Entendo que a multa diária, no caso de demandas de saúde, deve ser utilizada como meio de execução da obrigação imposta, pelo que, em caso de descumprimento, o magistrado deve realizar o bloqueio e sequestro do valor necessário ao cumprimento da obrigação, a partir de orçamentos apresentados, pelo interessado, em relação ao tratamento, insumo ou medicamento, ofertado em estabelecimento particular.
Ademais, a multa diária fixada, nestes casos, não pode ter a finalidade indenizatória, pois não foi estipulada para esse fim.
No tocante a condenação por danos morais, houve concordância do Estado quanto ao valor pleiteado, pelo que, deve ser acolhido.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, para afastar a multa astreinte pleiteada e reconhecer como devido a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.064,10 (dez mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) para pagamento, atentando-se para recolhimento de custas processuais caso existam.
Em seguida, havendo comprovação do pagamento via sistema Banestes, expeça-se o respectivo ALVARÁ na forma requerida pela parte exequente.
Após e com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I-se.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
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08/03/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 20:49
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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04/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para AUGUSTINHO PEDRO THOMES - CPF: *61.***.*31-20 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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07/10/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 13:57
Julgado procedente o pedido de AUGUSTINHO PEDRO THOMES - CPF: *61.***.*31-20 (REQUERENTE).
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24/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:43
Juntada de Ofício
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16/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:55
Juntada de Informações
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26/09/2023 17:51
Juntada de Informações
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26/09/2023 16:04
Juntada de Informações
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26/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/07/2023 15:26
Juntada de Informações
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22/06/2023 17:30
Juntada de Ofício
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18/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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08/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 12:03
Juntada de Informações
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17/05/2023 12:13
Expedição de citação eletrônica.
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17/05/2023 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 11:56
Processo Inspecionado
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17/05/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:41
Desentranhado o documento
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16/05/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/05/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 16:57
Declarada incompetência
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12/05/2023 16:57
Processo Inspecionado
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11/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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