TJES - 5000693-74.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:12
Processo Inspecionado
-
13/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000693-74.2023.8.08.0039 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDINO STUR Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EDINO STUHR, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, o denunciado, atropelou um cão causando ferimentos, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 32, §1º-A e §2º da Lei nº 9.605/97.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial instaurado por meio de Portaria, destacando-se a denúncia na ouvidoria do Ministério Público, o relatório de investigação e o oferecimento de ANPP não aceito pelo denunciado.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do denunciado no id 33292725, o qual, devidamente citado (id 36604807), apresentou resposta à acusação no id 36620974.
Certidão de antecedentes criminais do denunciado juntado no id 36606377.
Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual e o acusado foi interrogado, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (id 44257813 e 49033740).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado (id 49519906).
A Defesa do acusado, por sua vez, manifestou-se no mesmo sentido (id 50216175). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 32, §1º-A e §2º da Lei nº 9.605/97, que é assim definido: Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. […] § 1º-A.
Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Compulsando os autos, verifico que tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, seja pelos documentos juntados no inquérito (id 32643915), seja pelo depoimento do acusado.
O elemento subjetivo do delito em análise é o dolo.
Não há previsão de modalidade culposa no crime de maus tratos contra animais.
Na hipótese sub judice, verifico que, embora provada a autoria e a materialidade, entendo que não foram juntadas provas suficientes a comprovar o dolo do acusado em maltratar o animal.
A testemunha KELLI BERGAMINI, ao prestar depoimento em Juízo, relatou que no dia do ocorrido, foi acionada para socorrer o animal e assim o fez.
Resgatou o animal e o levou para a clínica, tendo ficado cerca de 15 (quinze) dias internado e veio a óbito.
Disse que solicitou a Edno que ajudasse com as despesas da clínica veterinária, mas não obteve êxito.
Esclareceu que o animal ficou muito ferido e, provavelmente, ocorreu uma hemorragia interna.
Soube por terceiras pessoas que Edno buzinou para o cachorro sair da rua e logo após passou por cima do cachorro.
A testemunha ISMAIR MAURO DE ALMEIDA CORREA, ao prestar depoimento em Juízo, disse que no dia dos fatos estava trabalhando em seu bar, que fica localizado em frente ao local do acidente, e o cachorro estava deitado no meio da rua, quando o denunciado passou com o carro (uma caminhonete) e atropelou o animal.
Esclareceu que, após o fato, fez um teste com uma caminhonete passando pelo mesmo local e afirmou que não seria possível visualizar o cachorro, pois por se tratar de um carro alto e o local ser um morro, impede a visão do chão da rua.
Disse que viu o momento do atropelamento e que o denunciado buzinou ao passar pelo local, mas acabou por atropelar o cachorro que foi socorrido por uma ONG.
Esclareceu que naquele local sempre ficam muitos cachorros, pois as pessoas que frequentam o estabelecimento dão comida.
Acredita que o denunciado não possuía intenção de passar em cima do cachorro.
O acusado EDINO STUHR ao ser interrogado por este juízo disse que o acidente ocorreu na via demonstrada no vídeo anexado no id 49082913 e ele fazia aquele trajeto.
No dia do acidente dirigia uma SW4.
O local era em um aclive e ele estava subindo.
Disse que estava em baixa velocidade, quando viu o animal buzinou, mas o perdeu de vista.
Esclareceu que sentiu um impacto com a roda dianteira, mas não se lembra se passou com a roda traseira em cima do cachorro.
Não ouviu ninguém gritar enquanto passava de carro pelo local.
Esclareceu que foi um acidente, pois já teve animais e não tinha a intenção de matá-lo.
Pelas provas colhidas na fase investigativa e na instrução, entendo que o acusado não possuía a intenção de ceifar a vida do animal.
Pelo vídeo anexado no id 49082913 é possível notar o caminho percorrido pelo acusado, exatamente no local dos fatos, em que ao subir o morro é impossível visualizar o chão, de modo que, ao que tudo indica, ao buzinar, o condutor acreditou que o cão estivesse saído do local.
Pelo exposto, entendo que o acusado deve ser ABSOLVIDO do delito a ele imputado na inicial. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para ABSOLVER o acusado EDINO STUHR das sanções previstas no artigo 32, §1º-A e §2º da Lei nº 9.605/97, lastreado no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
14/03/2025 12:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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13/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 17:30 Pancas - 2ª Vara.
-
23/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/08/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 17:30 Pancas - 2ª Vara.
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17/07/2024 09:40
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 09:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/06/2024 13:00 Pancas - 2ª Vara.
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07/06/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/06/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 12:04
Expedição de Mandado - intimação.
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01/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 16:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2024 13:00 Pancas - 2ª Vara.
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08/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/01/2024 13:14
Desentranhado o documento
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18/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2024 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 14:33
Processo Inspecionado
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07/11/2023 14:33
Recebida a denúncia contra EDINO STUR - CPF: *21.***.*76-49 (REQUERIDO)
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27/10/2023 19:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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