TJES - 5016748-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO ZAGOTO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016748-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JOSE NIVALDO ZAGOTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA CLIPES - ES13224-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Castelo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ NIVALDO ZAGOTO, que deferiu o pedido de internação compulsória do paciente Janderson Pessin Zagoto.
Em suas razões (id. 10516089) alega o recorrente, em síntese, que os requisitos para a antecipação da tutela não restaram preenchidos, notadamente porque não fora apresentado laudo médico circunstanciado atualizado que indique os motivos aptos a justificar a medida.
Aduz que o juízo a quo se utilizou do mesmo laudo médico apresentado quando do ajuizamento da demanda no ano de 2021 para fundamentar a nova internação, o que não se pode admitir.
Pugna, assim, pela suspensão da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
A Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção das pessoas portadoras de dependência química, prevê em seu art. 4º que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória de dependente de drogas não é medida preventiva e deve ser a última opção adotada após o esgotamento das possibilidades de tratamento extra-hospitalares ou auxílio clínico, consoante o teor dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001. (HC n. 766.226/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
Desse modo, ante o seu caráter excepcional, exige-se laudo médico circunstanciado que comprove a sua necessidade, nos termos do art. 6º da citada legislação.
E, consoante disposto na nota técnica nº 11/2022 da SESA, recomenda-se que o laudo contenha: a) Identificação do paciente: nome, idade, gênero; b) Hipótese diagnóstica de acordo com o CID-10; c) Descrição do quadro atual de saúde, incluindo a existência de comorbidades clínicas e/ou psiquiátricas, bem como internações pregressas, se houver; d) Consequências que o quadro acarreta na saúde do paciente ou risco para terceiros, quando houver; e) Abordagens terapêuticas e medicamentosas já utilizadas; f) Indicação expressa da modalidade de internação solicitada: voluntária ou involuntária; g) No caso de internação motivada pelo uso de drogas, informar: avaliação sobre o tipo de droga utilizada e o padrão de uso; h) Identificação do médico, com assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM-ES), e data de emissão.
A finalidade de tais informações é, justamente, permitir que sejam aferidas as necessidades do paciente, de acordo com critérios clínicos e classificação de risco, seu histórico de tratamento e situação atual, adaptando, com isso, a decisão terapêutica a ser tomada, em decorrência do esgotamento das demais medidas.
In casu, verifico que o magistrado a quo determinou a intimação do autor para apresentar “laudo atualizado emitido por médico especialista no prazo máximo de 30 (trinta) dias, haja vista que o documento apresentado em id. 8147340, data de 05/05/2021, portanto, não atual, sob pena de extinção” (id. 50220918 dos autos de origem).
Manifestando-se a respeito (id. 52539149), a parte requerente consignou que “não possui laudo atualizado, pois se encontra em situação de rua e não aceita se submeter a consulta médica”.
Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada, que deferiu o pedido de internação involuntária de Janderson Pessin Zagoto.
Nesse contexto, respeitado o âmbito de cognição inerente ao recurso, entendo que o laudo médico apresentado não preenche os requisitos legais, porquanto, além de datado de 05/05/2021 (servindo de fundamento para a primeira internação), indica que o médico que o subscreveu não teve contato pessoal com o paciente.
Assim, dito documento não é capaz de subsidiar a adoção da medida extrema, não refletindo as atuais condições de Janderson Pessin Zagoto.
Ressalte-se que a jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que a ausência de laudo médico circunstanciado contemporâneo ao pedido de internação e que descreva, de forma suficiente, a real condição do paciente, a necessidade da intervenção e a insuficiência das medidas extra-hospitalares não autoriza a internação compulsória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO - LAUDO MÉDICO DESATUALIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A internação compulsória de usuário de drogas possui amparo legal no Art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, o qual estabelece que será possível a internação, excepcionalmente, quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes. 2.
A referida lei, estabelece que a internação psiquiátrica, voluntária ou compulsória, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. 3.
Inegável que o laudo médico acostado no id. 6145750 se trata de laudo circunstanciado, tendo em vista que atesta que o paciente é dependente químico de cocaína, maconha e álcool, entretanto, verifica-se que se encontra desatualizado, por ter sido confeccionado há mais de um ano. 4.
Por ser a internação compulsória medida gravíssima, que restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que jamais pode ser concedida sem atestado atualizado elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5011385-55.2023.8.08.0000.
Relatora Desembargadora Heloísa Cariello.
Data de julgamento 19/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – SAÚDE – LAUDO CIRCUNSTANCIADO – AUSÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - A Lei no 10.216/2001, que trata da proteção das pessoas portadoras de dependência química, em seu artigo 4o prevê que “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. 2 - Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (HC 169.172/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014). 3 - No caso em apreço, a agravante não comprovou satisfatoriamente a necessidade de submeter seu filho, ora representado, ao tratamento psiquiátrico proveniente da internação compulsória. 4 - Deste modo, como o laudo médico circunstanciado é requisito imprescindível à internação pretendida, entendo que o documento apresentado pela agravante não se amolda ao que prevê o art. 6º da Lei 10.216/2001. 5 – In casu, não há outros elementos de prova que possam induzir a conclusão efetiva da necessidade de internação compulsória em sede liminar. 6 – Recurso improvido. 7 – Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 5002673-13.2022.8.08.0000, Relatora: Desa.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, julgado pela Terceira Câmara Cível em 14.12.2023).
Pelo exposto, e considerando que não há, prima facie, outros elementos de prova que possam induzir à conclusão efetiva da necessidade de internação compulsória em sede liminar, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de que o juízo de origem aprecie novamente a questão, caso sobrevenham aos autos outros elementos probatórios.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Vitória, 14 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 16:37
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/03/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Desentranhado o documento
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07/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 13:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/03/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 18:52
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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