TJES - 5002025-64.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002025-64.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MORAIS DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: IVAN LAURENCO DE FREITAS RODRIGUES - ES40612, THAIS CRISTINA DA CUNHA - ES35955 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Vistos, etc.
Embora as partes tenham pleiteado o julgamento antecipado da lide, entendo pela conversão do feito em diligência.
Explico: O objetivo da presente demanda é apurar a (in)existência do débito, e sua cobrança indevida.
Sendo assim, infere o autor que o débito inexiste, vez que não possui contrato junto à requerida.
Lado outro, a parte requerida defende a legalidade do débito, contudo, quedou-se inerte em juntar em anexo o contrato atrelado a conta, sendo utilizado apenas as faturas.
Assim sendo, amparado pelo art. 370, do CPC/15, e em observância a inversão do ônus da prova (CDC), determino a intimação da parte requerida para acostar nos autos, caso exista, o documento de comprovação que evidencie a contratação dos serviços, devendo conter dia e hora da habilitação.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002025-64.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MORAIS DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: IVAN LAURENCO DE FREITAS RODRIGUES - ES40612, THAIS CRISTINA DA CUNHA - ES35955 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Andreia Morais Dias em face do Banco Pan S.A, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 53729434/53732821.
Concedida a medida liminar em ID nº 53860724.
Contestação em ID nº 55923538.
Réplica em ID nº 62555803.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos morais e sua quantificação.
Ill.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:55
Audiência Una cancelada para 09/12/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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30/10/2024 19:01
Audiência Una designada para 09/12/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
30/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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