TJES - 5030336-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5030336-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RALPH CARVALHO DA SILVA, SORAYA DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 REQUERIDO: PATRICIA SAMPAIO VIEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460 Requerente(s): Nome: RALPH CARVALHO DA SILVA Nome: SORAYA DA SILVA CARVALHO Requerido(s): Nome: PATRICIA SAMPAIO VIEIRA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ralph Carvalho da Silva e Soraya da Silva Carvalho em face de Patrícia Sampaio Vieira, em razão de colisão de trânsito ocorrida em 11/12/2023, no cruzamento entre a Rua 15 de Novembro e a Rua Cabo Aylson Simões, em Vila Velha/ES.
A parte autora alega que trafegava por via preferencial, quando teve seu veículo abalroado na lateral direita pela motocicleta conduzida pela requerida, a qual, segundo a inicial, não teria respeitado a sinalização de “PARE” existente na via de onde vinha, além de não possuir habilitação e apresentar sinais de embriaguez.
Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 6.867,00.
A requerida apresentou contestação, sustentando que respeitou a sinalização de “PARE”, que iniciou a travessia apenas após verificar ausência de veículos e que foi surpreendida por veículo em alta velocidade, conduzido pela segunda autora.
Alega também ser habilitada, não estar alcoolizada, e impugna os orçamentos e a ausência de fotos das avarias.
Designada audiência de instrução, as partes compareceram, tendo sido colhido o depoimento da requerida.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a necessidade de demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
No caso, ambos os litigantes concordam quanto ao local do acidente e à dinâmica básica da colisão, divergindo, no entanto, quanto à culpa pelo evento.
A parte autora sustenta que trafegava por via preferencial quando foi surpreendida por motocicleta que avançou sinalização de “PARE”.
Já a requerida afirma ter parado na placa, iniciado a travessia após verificar que não havia tráfego e, no meio do cruzamento, foi surpreendida pelo carro dos autores, que estaria em velocidade excessiva.
A via de onde vinha a requerida, Rua Cabo Aylson Simões, possui sinalização vertical de parada obrigatória.
Desse modo há presunção de culpa daquele que, mesmo afirmando ter respeitado a sinalização, adentra cruzamento e colide com veículo que trafega pela via preferencial.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO -CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE - PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE) - IMPOSIÇÃO DE DEVER DE CUIDADO AO CONDUTOR QUE ADENTRA NA VIA PREFERENCIAL - DEVER NÃO OBSERVADO PELO RÉU. 1.
A legislação pertinente prevê de forma expressa a necessidade de maior atenção do motorista ao efetuar qualquer manobra, para que a execute sem perigo aos demais usuários da via, o que tem por base o princípio da confiança, pelo qual aquele que tem a preferência segundo as regras de circulação confia que os demais motoristas observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei. 2 .
E a travessia de um cruzamento sinalizado ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para ele a culpa em caso de abalroamento quando não respeita a sinalização de trânsito no local ou as regras legais de circulação na ausência de sinalização no local - inteligência do art. 44 do CBT. 3.
Portanto, age com culpa o motorista que não obedece à sinalização de parada obrigatória e atravessa cruzamento sem antes se certificar da segurança da manobra, vindo a atingir outro veículo que transitava na via perpendicular preferencial e pela correta mão direcional . 4.
Presente a culpa do réu na causação do acidente, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205819915001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)g.n Ademais, ao art.44 do CTB é categórico ao afirmar que ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Dessa forma, estando os requerentes trafegando em rua principal, possuíam preferência de circulação.
Quanto à alegação de que trafegava com cautela e não avistou o veículo autor, trata-se de responsabilidade objetiva no trânsito, especialmente por estar obrigada a garantir que a travessia fosse segura.
A manobra mal calculada ou deficiente percepção de distância e velocidade não são causas excludentes, mas sim indicativas de imprudência.
A ausência de fotos das avarias não impede o reconhecimento do dano material, considerando que a parte autora apresentou nota fiscal de conserto e que a requerida não nega a ocorrência do acidente.
Impugnação genérica aos orçamentos e a alegada ausência de múltiplos orçamentos tampouco afastam o direito à reparação, sobretudo porque os autores juntaram duas notas fiscais que comprovam os gastos com o conserto do veículo, sendo uma no valor de R$ 4.040,00 e outra de R$ 2.827,00, totalizando R$ 6.867,00.
Os valores são compatíveis com os danos descritos (como avarias em para-lamas, retrovisor, roda e porta lateral) e não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário.
Assim, o montante pleiteado encontra-se devidamente fundamentado nos documentos acostados aos autos.
Não foram produzidas provas capazes de comprovar culpa exclusiva da autora, tampouco de configurar culpa concorrente, ônus que incumbia à requerida conforme o art. 373, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ralph Carvalho da Silva e Soraya da Silva Carvalho para: CONDENAR a requerida, Patrícia Sampaio Vieira, ao pagamento de R$ 6.867,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigido pelo pelo IPCA a contar do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, com dedução do índice de atualização, ambos até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50414824 Petição Inicial Petição Inicial 24091014252846800000047889197 50415570 dossiê SFS2F03 Documento de Identificação 24091014252875500000047889843 50415571 comprovante residência Documento de comprovação 24091014252899900000047889844 50415579 procuração assinada Documento de representação 24091014252920800000047889852 50415585 ligações feitas pela segunda requernete no dia do acidente Documento de comprovação 24091014252950800000047890508 50415586 mão de obra lanternagem e pintura Documento de comprovação 24091014252977400000047890509 50415587 SORAYA DA SILVA CARVALHO - procuração assinada Documento de comprovação 24091014253004600000047890510 50415588 perspectiva rua xv de novembro Documento de comprovação 24091014253046500000047890511 50415589 encomenda peças 01 Documento de comprovação 24091014253068900000047890512 50415590 encomenda peças 02 Documento de comprovação 24091014253086700000047890513 50415591 fotos feitas no dia e no local do acidente Documento de comprovação 24091014253108800000047890514 50415592 perspectiva rua cabo aylson simões Documento de comprovação 24091014253129900000047890515 55764985 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120316393708500000052831959 56365509 Decisão Decisão 24121213074041300000053387665 56485334 Petição (outras) Petição (outras) 24121315135625000000053498031 56485337 RALPH CARVALHO DA SILVA - procuração assinada Documento de representação 24121315135641500000053498034 56486327 RALPH CARVALHO DA SILVA - documento pessoal Documento de Identificação 24121315135662200000053499270 56485342 SORAYA DA SILVA CARVALHO - CNH Documento de Identificação 24121315135680100000053498038 56365509 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121213074041300000053387665 65542098 Despacho Despacho 25032116201974500000058188462 67024223 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041115031675700000059507002 67024225 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041115031718000000059507004 67024226 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041115031738500000059507005 67242077 Petição (outras) Petição (outras) 25041516480045100000059699149 70810458 Contestação Contestação 25061213131418500000062873985 70811444 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061213131457900000062875468 70811451 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25061213131492000000062875475 70811452 CNH Documento de Identificação 25061213131526500000062875476 70812104 Prontuário Medico Patricia Documento de comprovação 25061213131586800000062875478 70812105 Termo de Compromisso de Estagio Documento de comprovação 25061213131677400000062875479 70812120 Plano de Estagio Documento de comprovação 25061213131700000000062875492 70850357 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061313172588400000062910167 70850357 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061313172588400000062910167 70928129 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061615152835100000062979480 -
25/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 19:18
Julgado procedente o pedido de RALPH CARVALHO DA SILVA - CPF: *92.***.*24-49 (REQUERENTE) e SORAYA DA SILVA CARVALHO - CPF: *27.***.*34-93 (REQUERENTE).
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27/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:18
Decorrido prazo de PATRICIA SAMPAIO VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 13:18
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/06/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/06/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5030336-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RALPH CARVALHO DA SILVA, SORAYA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: PATRICIA SAMPAIO VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 12/06/2025 Hora: 16:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 15:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/04/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:20
Processo Inspecionado
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21/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5030336-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RALPH CARVALHO DA SILVA, SORAYA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: PATRICIA SAMPAIO VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297, SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda, haja vista tratar-se de ação de reparação de danos em razão de acidente de trânsito, portanto, matéria de alçada exclusiva de vara especializada - 3º Juizado Especial Cível/Vitória (Justiça Volante), nos moldes da Resolução n° 037/2015, deste Tribunal de Justiça.
Imperioso ressaltar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de ser arguida ex offício.
Posto isto, declino da competência e, após as devidas baixas e anotações de estilo, determino a remessa dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de Vitória/ES.
Cancelo eventual audiência marcada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:07
Declarada incompetência
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03/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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