TJES - 5010150-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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12/05/2025 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e WERLEM DA COSTA SANTOS - CPF: *91.***.*05-97 (AGRAVADO).
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WERLEM DA COSTA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010150-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: WERLEM DA COSTA SANTOS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE PROCESSO SELETIVO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que deferiu liminar para manter candidato em processo seletivo simplificado para contratação temporária de monitor de ressocialização prisional. 2.
Candidato foi excluído do certame por suposta omissão de informação sobre investigação criminal em formulário de investigação social, nos termos do Edital nº 001/2024 da SEJUS. 3.
Processo referido pelo ente público trata-se de Procedimento de Notícia de Crime instaurado para apurar possível crime de desobediência, arquivado sem oferecimento de denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do candidato do certame, sob a justificativa de omissão de informação sobre investigação social, se sustenta diante do arquivamento do procedimento investigatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O arquivamento do procedimento investigatório, sem o oferecimento de denúncia, indica a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da exclusão do candidato. 2.
A omissão da informação pelo candidato parece justificável, visto que o próprio procedimento investigativo não gerou consequências jurídicas que pudessem comprometer sua idoneidade para o certame. 3.
A decisão liminar que permitiu a permanência do candidato no certame deve ser mantida, uma vez que a exclusão se baseou em fundamento questionável à luz do princípio da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O arquivamento de procedimento investigatório sem oferecimento de denúncia não configura, por si só, omissão relevante para fins de investigação social em certames públicos. 2.
A exclusão de candidato de processo seletivo simplificado deve observar o princípio da presunção de inocência e a razoabilidade na análise de requisitos editalícios.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 63.734/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.11.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010150-19.2024.8.08.0000 AGVTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGVDO: WERLEM DA COSTA SANTOS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPIRITO SANTO, eis que irresignado com a decisão que deferiu o pleito liminar do autor/agravado, permitindo a sua permanência no certame para o qual se inscreveu.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não praticou qualquer ilegalidade.
Ventila que houve omissão de informações por parte do candidato, o que culminou na quebra de confiança para o preenchimento da vaga.
Pois bem.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo aqui agravado objetivando a sua participação no processo seletivo simplificado para contratação de monitor de ressocialização prisional em designação temporária, nos termos do Edital n. 001/2024 da SEJUS.
Para tanto, sustenta que preenche integralmente os requisitos estabelecidos no edital, contudo, foi contraindicado sob a justificativa de possuir contrato vigente de designação temporária com a Prefeitura Municipal de Itapemirim/ES.
Aduz, entretanto, que, caso seja selecionado no certame promovido pela SEJUS, pretende formalizar o pedido de exoneração do cargo ocupado no referido município.
Alega ainda que, após a interposição de recurso administrativo, houve a alteração da motivação para sua contraindicação, sendo então consignado pela Comissão do Processo Seletivo que o Impetrante teria omitido a existência do processo criminal n.º 0026678-26.2015.8.08.0035, em afronta ao disposto no subitem 7.1 do edital.
Ressalta que referido processo se trata, em verdade, de um Procedimento de Notícia de Crime instaurado para apurar possível crime de desobediência em razão da ausência do Impetrante a audiência na condição de testemunha, encontrando-se, atualmente, arquivado.
Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou sua exclusão do processo seletivo, assegurando sua reintegração ao certame até o julgamento final do presente mandado de segurança, o que foi deferido pelo d.
Juízo a quo.
Nesse sentido, como bem pontuou o d.
Magistrado primevo, parece que a omissão em informar acerca da existência de referido procedimento justifica-se diante do arquivamento do procedimento investigatório, isto, claro, em sede de cognição perfunctória, própria do momento processual.
Dessa forma, ao que parece, a informação acerca da existência de investigação criminal pretérita não pode ser imputada ao Impetrante, sendo aparentemente legítima a negativa consignada no formulário de investigação social, uma vez que o referido procedimento foi arquivado há anos, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Assim sendo, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão como lançada nos autos. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTO RELATORIA, INTEGRALMENTE. -
11/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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24/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 11:39
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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02/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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