TJES - 5023752-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WALTER MAGALHAES NETO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de habilitações
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5023752-73.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER MAGALHAES NETO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LAURA MUNIZ PERIM XAVIER - ES36163, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 S E N T E N Ç A WALTER MAGALHAES NETO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA, informando já ter sido sócio da empresa ÚNICA CONSERVAÇÃO E SERVIÇO, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-30, porém, desde o ano de 2016 não mais integra o quadro societário da referida empresa, todavia, registra que a partir do corrente mês, mais precisamente em 07 de julho de 2022, passou a ser cobrado e ameaçado de ser inscrito em dívida ativa por um suposto débito da empresa ÚNICA CONSERVAÇÃO, no valor de R$ 111.878,87 (cento e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato de nº 000382700391164 firmado junto à primeira demandada.
Relata o autor que desde quando recebeu o primeiro e-mail de cobrança por parte da segunda demandada, respondeu à mesma comunicando acerca da sua desvinculação da empresa, solicitando maiores explicações sobre a origem da cobrança, bem como que fosse enviado o contrato que embasaria o débito cobrado, contudo, registra que nenhuma elucidação sobre o débito foi apresentada, permanecendo as cobranças e ameaças de negativação de seu nome caso não adimplisse o valor cobrado.
Expõe o autor ser empresário do ramo imobiliário e de terceirização de mão de obra, e atualmente o grupo que administra (GRUPO CONDONAL) se encontra em fase de crescimento e ampliação, inclusive para outros estados da federação, motivo pelo qual não pode ter o nome negativado, sob pena de frustrar diversas negociações e prejudicar as empresas.
Alega que no dia 18 de julho de 2022 recebeu uma ligação do Banco Itaú, quando o funcionário da instituição financeira, que estava do outro lado da linha, o informou que não havia nenhuma dívida em seu nome e que ele podia ficar tranquilo.
Entretanto, indaga o autor que depois disso já recebeu ameaça de protesto da dívida e cobranças por e-mail.
Diante do exposto, requer, em síntese: a) seja concedida a tutela de urgência pretendida para que: a.1) determine-se que as rés se abstenham de inscrever o nome/CPF do autor nos cadastros de inadimplentes/sistemas de proteção de crédito, tendo em vista que o débito cobrado não pertence ao mesmo; a.2) as rés suspendam, imediatamente, a cobrança indevida realizada na pessoa ao autor de débito de empresa que o requerente não possui mais nenhuma relação; b) no mérito sejam julgados procedentes os pedidos autorais, para que: b.1) seja reconhecida a inexistência do débito em nome do autor; b.2) as rés se abstenham de incluir o autor nos cadastros de inadimplentes/sistemas de proteção de crédito; b.3) as rés cancelem, imediatamente, a cobrança que está sendo realizada referente ao contrato de nº 000382700391164 firmado junto à instituição bancária requerida; b.4) as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.6) seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a fim de inverter o ônus da prova; c) a citação das rés, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; d) a condenação das requeridas ao pagamento/reembolso de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial a procuração e demais documentos de Id. 16224283 a 16224285.
Decisão de Id. 16422425, que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar afim de determinar que os demandados se abstenham de inscrever o CPF do autor em cadastros de inadimplência, bem como determinou a suspensão da cobrança realizada referente ao contrato objeto da lide.
Determinou a citação dos demandados para contestar a presente demanda, no prazo legal.
Decisão em Id. 16665563, determinou que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para que retirem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a inscrição existente em nome do autor, realizada pelo demandado Itaú Unibanco S/A, relativo ao contrato objeto da negativação (contrato de nº 000382700391164), até ulterior deliberação deste juízo.
Contestação do Banco Itaú apresentada em Id. 16754505, acompanhada dos documentos em Id. 16754506 a 16754511.
Certidão em Id. 18575561, certificou o decurso de prazo sem apresentação de contestação por parte da demandada ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA.
Réplica ao Id. 19285446.
Decisão em Id. 22673507, que determinou a intimação das partes para tentativa de autocomposição.
Despacho em Id. 40212467, determinou a intimação das partes para requererem o que de direito.
Compareceram as partes em Id. 45509595 e 50339261, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por ser a matéria eminentemente de direito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Insta estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos.
In casu, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor e os demandados se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos artigos. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
Além disso, de se observar que se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as Instituições Financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 297, cujo enunciado determina que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, apesar da autora ter requerido a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que esta não se faz necessária.
Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o ônus da prova, “É regra aplicável apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o juiz julgará com base na prova e não haverá necessidade de aplicação de regra ora realizada.” Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não uma regra de julgamento, sendo incabível o seu deferimento neste momento processual.
Nesse sentido, segue julgado: CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO, PORQUANTO É SABIDO QUE A PROVA É PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O MAGISTRADO, A QUEM COMPETE DELIMITAR A QUESTÃO CONTROVERTIDA E ELEGER OS MEIOS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O ESCLARECIMENTO DOS PONTOS DUVIDOSOS E FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. 2.
O magistrado entendeu necessária, apenas, a prova documental, ressaltando que a autora arrolou testemunhas informando que compareceriam em audiência independentemente de intimação, no entanto, no momento da AIJ, não as apresentou e afirmou não ter mais provas a produzir, restando evidente a ocorrência de preclusão.
Precedentes: 0015227-69.2016.8.19.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALCIDES DA Fonseca NETO.
Julgamento: 16/11/2016. 20ª Câmara Cível. 0019977-65.2008.8.19.0204.
APL.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Julgamento: 27/01/2016. 27ª Câmara Cível CONSUMIDOR. 3.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução e deve ocorrer em momento processual apto a oportunizar àquele contra quem é invertido o ônus condições de dele se desincumbir, sendo impossível o deferimento em sentença ou acórdão. 4.
Autora que não comprovou que não utilizou as 24 linhas telefônicas que lhes foram fornecidas por equívoco, sendo certo que desistiu da ação em relação à então 2ª ré, a cujo preposto teria devolvido os aparelhos, inexistindo qualquer prova do alegado. 5.
Cobrança diversa do consumo efetivo das linhas telefônicas, com ligações para números que desconhece, bem como cobranças referentes a linhas que foram supostamente devolvidas, que não foram comprovadas nos autos. 6.
Operadora de telefonia que promoveu o cancelamento das linhas após pedido, sendo que as contestações administrativas de uso foram consideradas improcedentes, em razão da efetiva utilização do serviço, o que não foi impugnado, sendo certo que a autora sequer apresentou protocolo das supostas reclamações realizadas. 7.
Autora que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos temos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da fase de conhecimento. 8.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015. (TJRJ; APL 0026652-35.2006.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 15/03/2018; Pág. 569).
Em suma, de acordo com as provas juntadas nos autos, é possível realizar um julgamento justo e équo e, dessa forma, não se faz necessária a inversão do ônus da prova.
Dito isto, passo a análise do mérito.
Narra o autor em sua peça vestibular que foi surpreendido com uma cobrança a partir de 07 de julho de 2022, referente a um suposto débito referente a empresa ÚNICA CONSERVAÇÃO, no valor de R$ 111.878,87 (cento e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Alega o autor que não compõe o quadro societário da empresa devedora há mais de 05 (cinco) anos, e que não é fiador/avalista de nada que fora firmado anteriormente, não sendo responsável por nenhum débito da empresa.
Nesse sentido, considerando que o autor não é devedor das empresas demandadas, nem guarda relação com a empresa devedora há mais de 05 (cinco) anos quando se retirou da sociedade, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como seja determinado que os réus se abstenham de inscrever o CPF do autor nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação, a fim de seja reconhecida que a cobrança é indevida, bem como que seja indenizado, em danos morais, pelos infortúnios.
A parte demandada ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA, devidamente citada, quedou-se inerte, não comparecendo aos autos.
O demandado Bando Itáu Unibanco, contestou a presente demanda onde em síntese alegou que tendo ciência da ação, procedeu com boa fé a regularizar a baixa do débito contratual, referente ao contrato objeto da lide.
Outrossim, alega o Banco que inexiste a ilegalidade em sua conduta, considerando que simples retirada do autor do quadro societário da empresa citada, não excluiu automaticamente sua responsabilidade como devedor solidário.
A exoneração de tal responsabilidade deveria provir aditivo contratual, para substituição do devedor solidário, por força do artigo 265 do Código Civil.
Verifico que o autor colacionou aos autos em Id. 16224273, o ato constitutivo em que o que o autor procedeu com a venda de sua parte na sociedade, devidamente protocolizado na Junta Comercial do Estado em 10 de abril de 2016.
Anexou aos autos também em Id. 16224276 ao 16224281, diversos e-mails trocados com o Banco demandado com intuito de deslinde do caso, onde explica o autor que não faz parte do quadro societário da empresa devedora há mais de 05 (cinco) anos.
Em que pese o Banco demandado ter alegado exoneração de sua responsabilidade frente a falta de aditivo contratual junto ao mesmo exonerando o autor de sua responsabilidade como devedor solidário, sequer juntou aos autos o referido contrato que imputa ao autor, ônus que lhe caberia Ademais, é sabido que o sócio retirante do quadro societário de uma empresa, ainda permanece responsável pela mesma durante o período de 02 (dois) anos, a contar de quando for promovido o devido registro junto a Junta Comercial competente.
Porém como já mencionado, o autor formalizou sua saída da empresa há mais de 05 (cinco) anos, demonstrando assim, que não faz jus a cobrança que foi imputada.
Ante o exposto, fica evidente a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, que continuou com as cobranças mesmo após o autor ter demonstrado, através de documentos, que não fazia mais parte da empresa devedora.
Cabe aqui ressaltar que mesmo após deferimento de liminar deste Juízo, o dados do autor foram inseridos nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou para além do constrangimento, danos na ceara profissional em sua atividade empresarial.
Ao contrário do que narra o Banco demandado, os dados do autor somente foram retirados dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, após ofício enviado por este Juízo, frente ao descumprimento liminar.
Logo, ao se descuidar de seu dever de cautela imposto pelo risco do negócio, o Banco demandado infligiu ao autor dano de ordem moral, que não depende de comprovação, porquanto ostenta natureza in re ipsa.
Sendo a inserção indevida no cadastro de inadimplentes, suficiente para sua caracterização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEO autor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A. após o descumprimento de decisão judicial que determinava a abstenção de inscrições indevidas do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de determinar que o réu se abstivesse de realizar novas inscrições do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O réu interpôs recurso de apelação, alegando que não houve ilícito e que não há dever de indenizar no caso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Descumprimento da decisão judicial que determinava que a ré se abstivesse de realizar novas inscrições em nome do Autor.
Ocorrência de ilícito e dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º) é aplicável ao caso, configurando a relação entre o autor e o banco como de consumo.
A inscrição indevida do nome do autor, mesmo após decisão judicial determinando o contrário, configura falha na prestação de serviço e ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa no caso, ou seja, presume-se diante da inscrição indevida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao valor da indenização, foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter compensatório e punitivo da reparação.
A manutenção do valor da indenização em R$ 10.000,00 é adequada diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido.
Configurada a inscrição indevida do nome do autor em órgão protetivo ao crédito, cabível a condenação por dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, e 17.
Código Civil, art. 944.Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ. (TJ-PR 00072064120238160001 Curitiba, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024).
Quanto ao valor da indenização, este deve fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter compensatório e punitivo da reparação, porquanto arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na peça vestibular, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida na presente sentença.
Declarar inexigível o débito referente ao contrato nº 000382700391164, no valor de valor de R$ 111.878,87 (cento e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em relação ao autor.
Condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser devidamente atualizado a contar da data da prolação desta sentença.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicado eletronicamente; Intimem-se.
Vitória/ES, 12 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 12:07
Julgado procedente o pedido de WALTER MAGALHAES NETO - CPF: *54.***.*13-61 (REQUERENTE).
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09/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:46
Decorrido prazo de WALTER MAGALHAES NETO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:27
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:27
Decorrido prazo de CAIO DE SA DAL COL em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:23
Decorrido prazo de LAURA MUNIZ PERIM XAVIER em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:23
Decorrido prazo de RUBENS LARANJA MUSIELLO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:58
Decorrido prazo de ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/09/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 16:56
Juntada de Ofício
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13/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 10:11
Decisão proferida
-
03/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 21:59
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2022 21:59
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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