TJES - 0004801-64.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, para cobrança de ISS VARIÁVEL, no valor histórico de R$ 471.307,37 (CDA 2013/14574).
Citado, o Executado permaneceu silente (fl. 35).
Houve o bloqueio de R$ 3.805,85, através do sisbajud (fls. 47/49).
Foi inserida restrição de transferência em 07 (sete) veículos de propriedade do Executado, através do renajud (fl. 50).
Foi determinada a expedição de mandado de penhora dos veículos restritos nos autos (fl. 126).
Serasajud (ID. 36676215).
Penhora por termo nos autos de imóveis da executada (matrículas nº 5532, 5695, 5696) – ID. 37408322.
Designado leilão dos imóveis para 01/07/2025 e 08/07/2025 – ID. 44772624.
Embargos de Declaração apresentados pela parte executada em face da decisão ID. 62581548, em síntese, sustenta omissão porque a decisão não considerou a prescrição do artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 (ID. 62967683).
Na sequência, o administrador judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial n. 5048671-58.2024.8.08.0024, em tramitação perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES veio aos autos informar que foi proferida decisão no mencionado processo determinando a indisponibilidade de matrículas de imóveis do executado, a fim de evitar expropriações indevidas (ID. 63510968).
Pois bem.
O Juízo da Recuperação Judicial (processo nº: 5048671-58.2024.8.08.0024) determinou indisponibilidade dos imóveis objeto de constrição neste processo, conforme dispositivo que se transcreve: Havendo diversas penhoras averbadas nas matrículas dos imóveis de propriedade da recuperanda, com base no poder geral de cautela e objetivando assegurar o resultado útil do processo, evitando expropriações indevidas, determino a anotação de indisponibilidade deste Juízo Universal nas matrículas 6.576, 6.657, 6.656, 5.695, 5.532, 5.696, 24.673, 54.624, 5.533, 20.839, 37.898 e 122.827 do 1º Ofício - 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha (ID. 63510970 - Pág. 8).
Dessa forma, em atenção ao provimento referido, cancelo o leilão previamente designado.
Em prosseguimento, considerando-se as diversas diligências executórias realizadas, com êxito apenas parcial, arquivem-se os autos na forma do art. 40, §2º da LEF, no aguardo de fato que justifique o prosseguimento da execução.
Se do leilão referido neste provimento já foi a Leiloeira intimada, intime-se-á, agora, deste provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:49
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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19/02/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0004801-64.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, para cobrança de ISS VARIÁVEL, no valor histórico de R$ 471.307,37 (CDA 2013/14574).
Citado, o Executado permaneceu silente (fl. 35).
Houve o bloqueio de R$ 3.805,85, através do sisbajud (fls. 47/49).
Foi inserida restrição de transferência em 07 (sete) veículos de propriedade do Executado, através do renajud (fl. 50).
Foi determinada a expedição de mandado de penhora dos veículos restritos nos autos (fl. 126).
O Município veio aos autos alegar que “apesar de ter solicitado a penhora dos vários veículos de fls. 50, sabemos que não vão ser suficientes para amortizar nem 50% do débito cobrado nestes autos, portanto reformula o pedido para que seja penhorado bem imóvel, levando em consideração a atualização do débito, passando de um milhão de reais” (fls. 130/131).
Requer também a inclusão do Executado junto ao serasajud.
Decisão deferiu a penhora por termo nos autos do imóvel, bem como a inclusão do Executado junto ao serasajud (ID. 31804036).
Termo de penhora (ID. 36626454).
Serasajud (ID. 36676215).
Decurso do prazo de embargos (ID. 44767295).
Foi deferida a alienação judicial do imóvel penhorado, com a designação de leilão, respectivamente, para os dias 01 e 08/07/2025 (ID. 44772624).
O executado sustenta que foi deferida sua recuperação judicial e requer suspensão do leilão (ID. 56483904).
Certidão do oficial de justiça informa que deixou de intimar o executado do leilão designado porque o estabelecimento estava desativado (ID. 56731806).
O Município informou que o Hospital Executado está em recuperação judicial.
Requer (ID. 61189256) 1.
A expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial comunicando o ato de constrição patrimonial. 2.
A intimação do administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial, a saber: Ricardo Biancardi Fernandes Advocacia, CNPJ 30.***.***/0001-73, representada por Ricardo Biancardi Augusto Fernandes, advogado inscrito na OAB/ES sob numeração 19.533, Av.
Eldes Scherrer Souza 2162, Sala 615, Centro Empresarial do Shopping MontSerrat Av, Colina de Laranjeiras, Serra-ES, CEP: 29.167-080.
Petição ID. 61854155 informa renúncia de mandato dos procuradores do executado. É o relatório.
DECIDO. 01- Considerando-se a renúncia ao mandato dos procuradores do executado (ID. 61854155), na forma do art. 76 do CPC, suspendo o processo por 15 (quinze) dias para que o executado possa constituir novo procurador.
Intime-se o executado pessoalmente, por carta com AR.
Certifique-se quanto ao transcurso do prazo referido. 02- Torno insubsistente o despacho ID. 61656717. 03- Não assiste razão ao executado quanto ao pedido de suspensão da execução pelo processamento de recuperação judicial.
Explico.
Os créditos de natureza tributária ou não tributária da Fazenda não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
Explico.
O art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que, em regra, todas as execuções ajuizadas contra o devedor deverão ficar suspensas: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
O § 7º-B do art. 6º, contudo, prevê uma exceção.
Esse dispositivo prevê que essa suspensão não se aplica às execuções fiscais: Art. 6º [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112/2020) Ademais, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirma, de forma ampla, que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em concordata (atual recuperação judicial): Art. 29.
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1931633/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Logo, as execuções fiscais não ficam sobrestadas mesmo que tenha havido o deferimento de recuperação judicial.
Assim, acolho o pedido do Município Exequente para que seja determinado o prosseguimento desta execução, nos seguintes termos: 1.
Expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial comunicando o ato de constrição patrimonial efetivado nestes autos e a designação de leilão para expropriação do bem. 2.
Intime-se também o administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial, a saber: Ricardo Biancardi Fernandes Advocacia, CNPJ 30.***.***/0001-73, representada por Ricardo Biancardi Augusto Fernandes, advogado inscrito na OAB/ES sob numeração 19.533, Av.
Eldes Scherrer Souza 2162, Sala 615, Centro Empresarial do Shopping MontSerrat Av, Colina de Laranjeiras, Serra-ES, CEP: 29.167-080. 04- Foi designado leilão para alienação do bem penhorado.
O Executado não foi localizado para intimação, no endereço que consta dos autos (ID. 56731806).
No entanto, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC: “Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”.
Assim, oportunamente, cumpra-se a decisão de ID. 44772624 integralmente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
22/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de habilitações
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:40
Juntada de Ofício
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01/02/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 12:42
Desentranhado o documento
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01/02/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 15:48
Expedição de Termo de Penhora.
-
21/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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