TJES - 5015386-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BARBARA ELIS COELHO DAMACENO - CPF: *62.***.*43-86 (AGRAVADO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BARBARA ELIS COELHO DAMACENO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:23
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015386-49.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BARBARA ELIS COELHO DAMACENO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia bariátrica por plano de saúde. 2.
Documentos dos autos demonstram que não há carência contratual remanescente para o procedimento. 3.
Superveniência de fatos, contudo, que inviabilizam a realização da cirurgia no momento, como gravidez interrompida, complicações médicas e indicação clínica contrária ao procedimento. 4.
Inexistência de risco iminente que justifique a medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Recurso provido.
Vitória, 05 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5015386-49.2024.8.08.0000 Agravante: Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Barbara Elis Coelho Damaceno Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão de id. 45409351, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie a realização de cirurgia bariátrica em favor de Barbara Elis Coelho Damaceno.
Nas razões recursais de id. 10107502, a agravante sustenta em síntese que (a) a beneficiária estaria em período de carência contratual para o procedimento requerido; (b) a negativa de cobertura está amparada pelas cláusulas contratuais e normas da ANS; (c) a liminar deferida ocasiona prejuízo financeiro grave à agravante, sem justa causa; e (d) o recurso merece a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, ser provido para reformar a decisão.
Decisão liminar proferida no id. 10214562.
Contrarrazões apresentadas no id. 10660605. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da decisão que determinou ao plano de saúde o custeio de cirurgia bariátrica, diante da alegação de carência contratual e negativa amparada em cláusulas contratuais e normas da ANS.
Na decisão liminar, destaquei que, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, notadamente o relatório de "Informações Contratuais" da própria Unimed (id. 45379318), a carência para internações cirúrgicas da agravada foi encerrada em 02/03/2024, havendo cópia de e-mails internos da Unimed reconhecendo a ausência de carência a ser cumprida pela agravada (id. 45379330).
Logo, o argumento de que a beneficiária estaria em período de carência para o procedimento em questão não se sustenta.
Sucede que, em análise ao processo originário, constatei que a agravada sofreu um acidente caseiro que resultou na ruptura extensa do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia.
Além disso, a agravada informou na petição de id. 12239638 que descobriu estar grávida no final de 2024, tendo seu corpo expulsado o feto naturalmente, eis que não possuía batimentos cardíacos.
No episódio, a agravada apresentou quadro de intensa hemorragia e hipertensão, desenvolvendo anemia severa e deficiência de inúmeras vitaminas, estando em tratamento médico semanal para fins de reposição.
Assim, seu médico indicou não realizar a cirurgia bariátrica neste momento, pois se trata de procedimento de grande porte para a qual não está preparada psicologicamente.
Nesse viés, considerando que “De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (TJES, AI 5001176-90.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora FERNANDA CORREA MARTINS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27.09.2024), entendo que a decisão deve ser reformada, pois ausente o perigo de dano.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 05.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
21/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:46
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 08:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015386-49.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BARBARA ELIS COELHO DAMACENO Advogado do(a) AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a) AGRAVADO: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865-A DESPACHO No id. 47210455 do processo originário a agravada informou ter sofrido um acidente caseiro que resultou na ruptura extensa do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, de forma que, apesar da liminar deferida pelo Magistrado de 1º grau, a gastroplastia não poderá ser realizada no momento.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a agravada para se manifestar em cinco dias acerca do seu estado de saúde atual e do tempo previsto para recuperação da cirurgia do joelho.
Após o transcurso do prazo, intime-se o agravante para se manifestar em cinco dias sobre tal informação, inclusive consignando acerca do interesse recursal.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/02/2025 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015386-49.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BARBARA ELIS COELHO DAMACENO Advogado do(a) AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a) AGRAVADO: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865-A DESPACHO No id. 47210455 do processo originário a agravada informou ter sofrido um acidente caseiro que resultou na ruptura extensa do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, de forma que, apesar da liminar deferida pelo Magistrado de 1º grau, a gastroplastia não poderá ser realizada no momento.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a agravada para se manifestar em cinco dias acerca do seu estado de saúde atual e do tempo previsto para recuperação da cirurgia do joelho.
Após o transcurso do prazo, intime-se o agravante para se manifestar em cinco dias sobre tal informação, inclusive consignando acerca do interesse recursal.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
04/02/2025 17:36
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contraminuta
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07/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 17:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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